Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SUPERMERCADOS CARNEIRO LTDA.
- Advogado
- VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 0000725-75.2025.8.26.0466 (processo principal 1001681-45.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Supermercados Carneiro Ltda. - Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da nova redação da Lei Estadual nº 11.608/03, promovida pela Lei nº 17.785/2023, que entrou em vigor em 03/01/2024, não é mais exigível o recolhimento de custas finais pela satisfação da execução, uma vez que o fato gerador da taxa judiciária passou a ocorrer no momento do ajuizamento da execução ou do cumprimento de sentença.
No presente caso, verifica-se que a execução foi ajuizada após a entrada em vigor da nova legislação, razão pela qual não há que se falar em cobrança de custas finais relativas à satisfação da obrigação. Dou a sentença por transitada nesta data, ante o desinteresse recursal. Lance-se o trânsito em julgado no sistema SAJ. Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
