Processo 0000725-75.2026.8.26.0002 (processo principal 1048430-86.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.F.S. - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tendo sido eleito o rito do art. 528 do CPC/2015, que prevê, em caso de não pagamento, a prisão. De acordo com o §7º do art. 528 do CPC/2015, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Assim sendo, intime-se o executado, por mandado, para pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento deste processo e, ainda, das que se vencerem no curso do feito, no prazo de 03 dias úteis, observando-se que o cálculo será feito por ocasião de eventual prisão do executado.
Observo que o prazo de 03 dias se inicia com a juntada aos autos do mandado de intimação. Eventuais prestações inadimplidas em período anterior aos três últimos meses deverão ser cobradas pelo rito da penhora, na forma do art. 528, §8º, do CPC. Caso o(a) executado(a) efetue proposta de parcelamento, deverá comprovar que realizou o pagamento da primeira parcela, de imediato, em conta judicial vinculada aos autos ou na conta bancária da representante legal do(a) exequente, a fim de demonstrar sua boa-fé.
Enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de prisão. Ressalto que nos autos digitais, em razão de questões procedimentais inerentes ao sistema SAJ/PG5, o cumprimento de sentença que tramita nos próprios autos inevitavelmente cria um novo número. Assim, todas as petições relativas ao cumprimento de sentença deverão ser endereçadas a este número, sob pena de não serem conhecidas.
Alerto que as petições endereçadas ao cumprimento de sentença devem ser classificadas como "Petição Intermediária" quando do protocolo digital. Int. - ADV: TATIANE CHIESA CAMPOS (OAB 352505/SP)