Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pedregulho - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. S. C.
- Advogado
- JUAREZ DA SILVA CAMPOS (OAB 89840/SP)
Processo 0000728-29.2025.8.26.0434 (processo principal 1000276-36.2024.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - J.S.C. -
Vistos.
1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil
2- Em sendo necessário, expeça-se guia de levantamento de eventual quantia em depósito judicial, expedindo-se ofícios e certidões necessárias.
3- Em sendo o caso, fica desde já autorizado o cancelamento do protesto em nome da parte executada acima qualificada; servindo este por cópia digitada de ofício ao Cartório de Protestos, para fins de direito, ficando a cargo da parte interessada a impressão e providências com o encaminhamento. Fica ainda consignado que as custas e emolumentos para o cancelamento do protesto serão de inteira responsabilidade do(a) executado(a).
4 - Arbitro os honorários do(s) Advogado(s) exibidor(es) do alvará de assistência judiciária expedido em conformidade com o convênio OAB / PGE, no valor máximo da tabela, expedindo-se a certidão respectiva. Com a expedição fica o Advogado(a) intimado para impressão no site do TJSP.
5- Desde já, certifique-se o trânsito em julgado ante o desinteresse recursal, nos termos do artigo 1.000 do CPC Após, comuniquem-se e arquivem-se, com a inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL - COM
SENTENÇA - 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: JUAREZ DA SILVA CAMPOS (OAB 89840/SP)
