Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CIENCIAS E LETRAS ENSINO LTDA, DIDATA - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA., PRISCILA MENDES PEREIRA
- Advogados
- FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), MÁRCIA JEUNON SENA (OAB 494085/SP)
Processo 0000736-60.2020.8.26.0602 (processo principal 1017083-88.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Didata - Distribuidora de Material Didático Ltda. - - Ciências e Letras Ensino Ltda. - Priscila Mendes Pereira -
Vistos,
1. Indefiro expedição de ofício ao Banco Central do Brasil porquanto apenas exerce atividade regulatória e fiscalizatória sobre as administradoras de consórcio, não atuando como administrador dos grupos de consórcio. Assim, a expedição de ofício à autarquia não se revela medida adequada à pesquisa pretendida. Faculta-se à exequente, no prazo de 15 dias, indicar administradoras específicas a serem oficiadas.
2. Por outro lado, defiro a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para tentativa de localização e bloqueio de créditos e valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada, o qual deve ser respondido em 20 dias. A resposta deverá vir acompanhada de documentação comprobatória, se houver, e ser subscrita por representante legal ou preposto com poderes para prestar as informações em nome da entidade.
O descumprimento injustificado da presente ordem judicial no prazo assinalado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV e § 2º, do CPC), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Isso posto, diante do vetor imperativo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", determino que a parte providenciará o encaminhamento deste expediente, que servirá como ofício. Ressalte-se que este dever de cooperação se estende, sem qualquer ressalva, à parte beneficiária da justiça gratuita.
O benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, isenta a parte do pagamento de despesas processuais, não a eximindo, contudo, de praticar atos que não importem ônus financeiro. A parte exequente deverá, em 15 dias, juntar aos autos os comprovantes de envio. Caso a diligência resulte infrutífera, caberá à própria parte renovar a providência, comprovando nos autos a expedição dos novos ofícios, como condição para o prosseguimento do feito.
