Intimação
D- Órgão
- Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 10 - Ipiranga
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, LUIS FERNANDO CAZARI, STELLA PAOLA RIBEIRO MIRABELLI CAZARI, ARAYDES CAVICCHIOLLI SANT ANA, ELAINE CRISTINA NUCCI CAZARI, PAULO SÉRGIO CAZARI
- Advogados
- MARIANA MORAES DE ARAUJO (OAB 135816/SP), SIDNEI CONCEICAO SUDANO (OAB 59026/SP), LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
DESPACHO
Nº 0000738-62.2009.8.26.0619 (990.09.298922-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Araydes Cavicchiolli Sant ana - Apelado: Luis Fernando Cazari (E sua mulher) - Apelado: Elaine Cristina Nucci Cazari - Apelado: Paulo Sérgio Cazari (E sua mulher) - Apelado: Stella Paola Ribeiro Mirabelli Cazari - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 e publicado o acórdão em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser,Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos,encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. São Paulo, 3 de fevereiro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha () - () - () - Ipiranga - Sala 10
