Intimação
D- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- D. M. F.
- Advogado
- THIAGO VIEIRA DE SOUSA (OAB 359997/SP)
Processo 0000745-48.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000745) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.M.F. -
Vistos.
1) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente às fls. 53, deverá este apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o requerente comprovar o recolhimento das taxas de Desarquivamento de Autos (Guia FEDT, código 206-2) e Expedição da Carta de Sentença (Guia FEDTJ, código 130-9), hipótese em que a análise da gratuidade restará prejudicada.
2) Constata-se que o requisito estabelecido no item "7" do acordo homologado às fls. 19 foi integralmente cumprido, restando comprovada a quitação do financiamento e o cancelamento da alienação fiduciária sobre o imóvel, conforme averbação nº 07 da matrícula nº 123.495 acostada às fls.
68. Verifico, ainda, que o termo de partilha apresentado às fls. 52/54 reflete com exatidão os termos da avença homologada em 2013, limitando-se a individualizar tecnicamente o imóvel e a qualificar as donatárias, agora maiores de idade. Diante disso, intime-se o requerente para indicar nos autos as peças e respectivas páginas que deverão compor o documento.
3) Cumpridas as determinações acima, e uma vez solucionada a questão das custas processuais (seja pelo recolhimento da taxa de expedição, seja pelo deferimento da gratuidade da justiça), expeça-se a competente Carta de Sentença para a transferência da nua-propriedade às filhas Lorena Martins Defavari e Mirela Martins Defavari (na proporção de 50% para cada), com a instituição de usufruto vitalício em favor do genitor Índio Leonardo Defavari Vieira, cabendo ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente a fiscalização do recolhimento de eventual tributo incidente.
Intime-se. - ADV: THIAGO VIEIRA DE SOUSA ()
