Processo 0000746-35.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002835-48.2024.8.26.0439) (processo principal 1002835-48.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Osório Ribeiro da Cunha - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte executada, que requer a suspensão do processo executivo, com fundamento no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de força maior, consubstanciada na suspensão dos convênios firmados com o INSS, sua principal fonte de receita, por força de medida estatal (Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025), no bojo da denominada Operação "Sem Desconto".
Alega a parte executada que tal circunstância comprometeu, de forma absoluta, sua capacidade econômica e financeira, tornando inviável o cumprimento de obrigações pecuniárias, inclusive as decorrentes deste processo, o que, se exigido, poderia acarretar o agravamento da crise institucional da entidade.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre observar que a suspensão do processo com fundamento em caso fortuito ou força maior (art. 313, VI, do CPC) pressupõe demonstração inequívoca de que a parte se encontra absolutamente impossibilitada de participar do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos. A argumentação deduzida pela parte executada refere-se exclusivamente à sua alegada incapacidade financeira momentânea para arcar com obrigações de natureza pecuniária, o que, embora possa ser considerado no contexto da execução e eventualmente analisado sob a ótica da preservação da entidade e da utilidade da execução, não configura causa de suspensão do processo, nos moldes legais.
Ademais, o documento apontado (Despacho PRES/INSS nº 65/2025) não goza do alcance que lhe pretende conferir a executada. Trata-se de medida administrativa adotada em outro processo, com outras partes, e, embora reflita uma realidade que possa ser similar à vivenciada pela ora executada, não tem o condão de conferir automaticamente presunção de impossibilidade absoluta de cumprimento de determinações judiciais.
Não há, nos autos, demonstração concreta e detalhada da alegada incapacidade financeira da entidade, tampouco de sua real condição patrimonial, sendo inviável a suspensão da marcha processual com base apenas em alegações genéricas e documentos unilaterais. A mera dificuldade financeira, por si só, não justifica a paralisação do feito executivo, sob pena de violação aos princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A execução deve prosseguir, assegurando-se, à parte executada, a possibilidade de oferecer meios hábeis de defesa e comprovar eventual excesso ou impossibilidade concreta de cumprimento das ordens judiciais, nos termos do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das determinações anteriormente expedidas, inclusive no que tange a eventuais ordens de bloqueio ou intimações para pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANA CARLA RIBEIRO (OAB 357279/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP)