Processo 0000747-92.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1004947-62.2024.8.26.0609) (processo principal 1004947-62.2024.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.O. - L.O.S. - Embora não conste a assinatura pessoal do executado no termo apresentado, verifica-se que o seu patrono constituído nos autos detém poderes específicos para transigir e comprovou o efetivo cumprimento da avença, circunstância que supre a ausência formal de assinatura da parte e ratifica a transação.
Diante da quitação do débito e da manifestação do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO, com presteza. Fica o(a) executado(a) intimado(a) a recolher as custas finais (1% sobre o valor da satisfação do débito), observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, ante a gratuidade processual, que lhe foi concedida (fls. 145/146).
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I. e
Cumpra-se. - ADV: CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), SANDY PARRILLO FOLIGNO (OAB 394145/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP)