Processo 0000758-13.2023.8.26.0506 (processo principal 1032360-44.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Bancários - Tereza Cristina Blassioli Contador - Banco do Brasil S/A -
Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o executado vem cumprindo adequadamente o comando contido no título executivo judicial e, em caso negativo, aplicar as medidas executivas cabíveis para compelir o adimplemento da obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da exequente. Do descumprimento reiterado da obrigação de fazer A documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, que o executado Banco do Brasil S/A vem descumprindo sistematicamente o comando judicial transitado em julgado.
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da apelação nº 1032360-44.2019.8.26.0506, com trânsito em julgado, fixou o limite de 30% dos rendimentos líquidos para os descontos em folha de pagamento decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda originária. O venerando acórdão não deixa margem para dúvidas quanto à extensão da obrigação imposta ao executado, sendo certo que o percentual de 30% incide sobre os rendimentos líquidos da exequente, correspondentes ao valor remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias (INSS e IRRF).
Não obstante a clareza do título executivo judicial e as reiteradas intimações para cumprimento da obrigação de fazer, o executado persiste em efetuar descontos no percentual de 35% dos rendimentos líquidos da exequente, conforme por ele próprio admitido na manifestação de fls. 198/200. A alegação de que estaria cumprindo a obrigação ao limitar os descontos a 35% revela, paradoxalmente, o inequívoco descumprimento do comando judicial, porquanto o título executivo estabeleceu expressamente o limite de 30%, não havendo qualquer autorização para aplicação de percentual diverso.
A argumentação de que a legislação estadual permitiria a margem consignável de 35% não merece acolhida, pois o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, analisou expressamente tal questão e concluiu pela aplicação do limite de 30%, ressaltando que o adicional de 5% previsto na legislação destina-se exclusivamente a despesas de cartão de crédito, não se aplicando ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Assim, tendo o executado sido intimado a dar cumprimento à obrigação de fazer desde o início da fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer controvérsia acerca dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material, impõe-se a aplicação das medidas executivas previstas no ordenamento jurídico para compelir o adimplemento do comando judicial. Da aplicação da multa por descumprimento A decisão de fls. 49/50, proferida no início da fase de cumprimento de sentença, estabeleceu expressamente a possibilidade de cominação de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
A exequente comprovou documentalmente que o executado continuou efetuando descontos superiores ao limite de 30% durante os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, período em que deveria estar cumprindo integralmente o comando judicial. Considerando que cada mês representa um novo descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se adequada a fixação da multa no valor de R$ 500,00 por mês de descumprimento, totalizando R$ 2.000,00 relativos aos quatro meses demonstrados pela exequente.
A multa cominatória possui nítido caráter coercitivo, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, não se confundindo com indenização por perdas e danos; sua aplicação independe da demonstração de prejuízo pela parte credora, bastando a comprovação do descumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, o executado não apenas deixou de cumprir a obrigação de fazer, como também apresentou manifestação expressando sua intenção de continuar efetuando descontos no percentual de 35%, o que demonstra manifesta recalcitrância e justifica a imposição da multa cominatória.
Do bloqueio de valores via SISBAJUD O executado impugna o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, alegando ausência de intimação prévia para cumprimento voluntário. A irresignação não merece acolhida. O artigo 523, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, no caso de condenação ao pagamento de quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; no entanto, tal dispositivo refere-se especificamente ao cumprimento de sentença de obrigação pecuniária, não se aplicando à hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou à execução de valores decorrentes do descumprimento de obrigação específica.
No caso dos autos, o bloqueio de valores foi determinado como medida executiva para assegurar o ressarcimento dos valores retidos indevidamente pelo executado em razão do descumprimento reiterado da obrigação de fazer, consistente na limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. O executado foi intimado, desde o início da fase de cumprimento de sentença, a dar integral cumprimento ao comando judicial, abstendo-se de efetuar descontos superiores ao limite estabelecido no título executivo; não o fazendo, mostra-se legítima a determinação de bloqueio dos valores que excederam o percentual autorizado, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do executado e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não procede, pois o executado teve ampla oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação de fazer; optando por descumpri-la de forma reiterada e consciente, sujeita-se às medidas executivas cabíveis, não havendo necessidade de nova intimação para cumprimento de obrigação já definida em título executivo judicial transitado em julgado. A argumentação acerca de supostos problemas contábeis decorrentes do bloqueio revela-se desprovida de fundamento jurídico, porquanto o executado, ao descumprir ordem judicial, assume os riscos e consequências de sua conduta ilícita; não pode, portanto, invocar dificuldades administrativas ou contábeis para eximir-se do cumprimento de obrigação judicialmente imposta.
Da devolução dos valores retidos indevidamente A exequente demonstrou que o executado continuou efetuando descontos superiores ao limite de 30% estabelecido no título executivo judicial, sendo certo que tais retenções configuram enriquecimento ilícito e violação à coisa julgada material. Os valores retidos acima do percentual de 30% devem ser integralmente devolvidos à exequente, mediante atualização monetária desde a data de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da intimação para o cumprimento de sentença.
Da litigância de má-fé A conduta processual do executado revela inequívoca litigância de má-fé, caracterizada pela resistência injustificada ao andamento do processo e pelo manifesto propósito protelatório na execução do julgado. O executado, não obstante intimado reiteradamente para cumprir o comando judicial transitado em julgado, persiste em descumprir a obrigação de fazer, alegando que estaria cumprindo adequadamente ao limitar os descontos a 35%, quando o título executivo estabelece de forma cristalina o percentual de 30%.
Tal conduta configura hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Civil, na medida em que o executado procede de modo temerário ao alterar deliberadamente os termos do título executivo judicial; opõe resistência injustificada ao andamento do processo, descumprindo sistematicamente as determinações judiciais; e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, como se verifica da impugnação ao bloqueio de valores após ter sido intimado reiteradamente para cumprir voluntariamente a obrigação.
A temeridade da conduta do executado revela-se ainda mais grave quando se considera que se trata de instituição financeira de grande porte, dotada de corpo jurídico qualificado, que não pode alegar desconhecimento dos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, nem tampouco justificar o descumprimento do comando judicial sob o argumento de que estaria aplicando legislação estadual, questão já definitivamente decidida pela instância superior.
O propósito protelatório fica evidenciado pela sucessão de manifestações do executado requerendo prazos suplementares, apresentando impugnações desprovidas de fundamento jurídico e insistindo em interpretação manifestamente contrária ao teor do título executivo judicial, tudo com o evidente objetivo de postergar o cumprimento da obrigação e causar prejuízos à exequente. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, deliberadamente, descumpre ordem judicial transitada em julgado e utiliza-se de artifícios processuais para postergar o cumprimento da obrigação.
Assim, caracterizada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado do crédito perseguido quando da data do ajuizamento deste incidente, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Da advertência quanto a embargos de declaração protelatórios Considerando a manifesta recalcitrância do executado em cumprir o comando judicial e a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, adverte-se as partes acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e DETERMINO:
1) a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 em desfavor do executado Banco do Brasil S/A, correspondente a R$ 500,00 por cada um dos quatro meses de descumprimento da obrigação de fazer comprovados nos autos (fevereiro, março, abril e maio de 2025);
2) a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o integral cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação de extratos de pagamento demonstrando que os descontos em folha de pagamento da exequente limitam-se a 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de majoração da multa cominatória;
3) a manutenção do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer pelo executado, devendo a unidade judicial providenciar a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, os quais serão levantados pelo exequente após o trânsito em julgado desta, nos termos do formulário de fls. 227;
4) a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo discriminado dos valores retidos indevidamente acima do percentual de 30% dos rendimentos líquidos da exequente desde o início da vigência do título executivo judicial, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, para fins de devolução à exequente;
5) a intimação do executado para que se abstenha de efetuar quaisquer descontos em folha de pagamento da exequente superiores a 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de aplicação de nova multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por cada novo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis;
6) a condenação do executado Banco do Brasil S/A ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado do crédito exequendo quando da data do ajuizamento deste incidente , nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios devidos neste incidente em favor do patrono da exequente no valor de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo executado.
Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CAROLINE SANCHES ARDENGUE (OAB 422707/SP), DEBORA GARCIA SANTOS (OAB 464176/SP)