Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. A. L., A. V. T.
- Advogados
- JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP), LUDEMIR BENTO DE GODOY (OAB 317164/SP)
Processo 0000758-13.2026.8.26.0472 (processo principal 1001158-15.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.V.T. - R.A.L. -
Vistos.
1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pessoalmente, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, as quais deverão ser recolhidas através da guia DARE-SP, Código 230-6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Para fins de comprovação do valor da causa deverá ser apresentada cópia da petição inicial, bem como comprovante da data do ajuizamento da ação. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
