Processo 0000762-16.2021.8.26.0346 (processo principal 0055204-44.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - Espólio de João Vicente Camacho Ferrairo -
Vistos.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO VICENTE CAMACHO FERRAIRO, substituído por seu ESPÓLIO, representado pela Inventariante SUELI APARECIDA FERREIRA DA SILVA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para cobrança do valor de R$ 576.616,34, referente aos valores de licença-prêmio e férias e honorários sucumbenciais, de acordo com os autos de conhecimento n. 0055204-44.2012.8.26.0346.
2. Inicialmente, foi apresentada impugnação às fls. 36/38, na qual a executada sustentou existência de excesso na execução porquanto o exequente não teria informado os valores base, taxa de juros, índices de correção e metodologia de cálculo. Alegou, ao final, que o valor devido seria, na realidade, R$ 74.024,65.
3. Com a notícia do falecimento do exequente, o feito permaneceu suspenso.
4. Deferida a substituição processual, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento (fls. 115/116).
5. A parte exequente apresentou novo demonstrativo de débito, no valor total de R$ 103.566,30 (fls. 119/153).
6. Com a diferença dos valores cobrados, oportunizou-se nova manifestação à Fazenda Pública (fl. 154).
7. A Fazenda Pública apresentou nova impugnação sustentando, novamente, excesso na execução, uma vez que: (a) a parte exequente teria utilizado, como índice de correção monetária, o TJSP - débitos judiciais durante todo o período; (b) a correção monetária correta seria com base no IPCA até dezembro de 2021 e, a partir de 2022, pela SELIC de forma simples; (c) a parte exequente teria utilizado taxa fixa de 72,81150% ao mês para juros de mora durante todo o período, enquanto o correto seria a taxa de caderneta de poupança para o período anterior a maio de 2012, 70% da taxa SELIC após, e a Taxa SELIC isoladamente após dezembro de 2021, que acumularia juros e correção.
Ao final, alegou que o valor correto seria R$ 75.840,83 (fls. 162/167).
8. A parte exequente, então, alegou que o cálculo deve contemplar como índice de correção o IPCA, acrescido de juros da poupança aplicado de forma simples a partir da citação até 31/12/2021. E, a partir de 01/01/2022, a correção deve ser feita pela SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Apontou que, nos cálculos da executada, não foram aplicados juros de poupança na fora simples a partir da citação.
Apresentou, ainda, novo demonstrativo com débito de R$ 102.765,88 (fls. 171/2015). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
9. Pelo que verifico dos cálculos das partes, a diferença entre o valor singelo a partir do qual o débito foi calculado é ínfima. Inicialmente, a controvérsia cinge-se, ao que consta, à data utilizada para fins de citação e ao índice dos juros até 31/12/2021. Primeiro, se os autos n. 0055204-44.2012.8.26.0346 foram sentenciados em 08/04/2015, não há como a citação ter se perfectibilizado em 10/2021, como indicou a Fazenda Pública, o que, desde logo, inviabiliza o acolhimento de seu cálculo.
Em consulta à movimentação do processo pelo SAJ, constatei que a carta precatória expedida para citação da parte ré foi juntada aos autos em 05.06.2013, data que deve ser adotada para fins de cálculo do débito.
10. No tocante à correção monetária, com a nova manifestação da parte exequente, verifico que não há divergência. Ou seja, é cabível a correção monetária pelo IPCA-e até dezembro de 2021. A partir de janeiro de 2022, a correção passou a ser realizada exclusivamente pela Taxa SELIC acumulada de forma simples. Consoante assentado em sede de julgamento repetitivo do STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp nº 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018 - Tema 905). Diferentemente do que defende a parte exequente, é correta a utilização da remuneração da caderneta de Poupança e, a partir de 2012, a utilização da variação de 70% da taxa Selic, conforme MP 567/12, Lei 12.703/12 e EC 113/21, como indicado pela parte executada. De acordo com o art. 12 da Lei Federal 8.177/1991: Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)..
Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução pela incorreção na forma de cálculo dos juros moratórios.
2. Juros moratórios para débitos não tributários contra a Fazenda Pública. Incidência de juros moratórios nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, sem estipulação de percentual fixo de 0,5%. Possibilidade.
3. Juros da caderneta de poupança definidos pelo art. 12, inciso II, da Lei federal n° 8.177/1991. Incidência, a partir de sua vigência, da MP n° 567/2012, convertida na Lei federal n° 12.703/2012. Precedentes deste E Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (com observação). (TJSP; Agravo de Instrumento 3004576-19.2022.8.26.0000; 5ª Câmara de Direito Público; Rel. Nogueira Diefenthaler; j. 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022).
Ou seja, é correto o cálculo da parte executada quanto à aplicação da taxa de juros, pois observada a variação de 70% (setenta por cento) da taxa Selic a partir da promulgação da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012 (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3007219-42.2025.8.26.0000, a 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jayme de Oliveira, j. 25.07.2025).
11. Assim, fixadas as premissas jurídicas para a elaboração do cálculo, e considerando que à parte executada não foi oportunizada manifestação quanto ao novo cálculo apresentado pela parte exequente, DETERMINO: (a) que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo de débito, observando os parâmetros aqui indicados; (b) a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, à luz da presente decisão, sobre o novo demonstrativo de débito que será apresentado pela parte exequente.
Após, tornem conclusos. Int. Martinopolis, 07 de outubro de 2025. - ADV: NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), SILVANA CRISTINA CRUZ E MELO (OAB 35410/PR)