Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pompéia - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. C. A., C. E. T. S.
- Advogados
- CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA (OAB 41230/CE), ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUÁ (OAB 10880/MS)
Processo 0000762-16.2022.8.26.0464 (processo principal 1000095-13.2022.8.26.0464) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.E.T.S. - R.C.A. -
Vistos. Aguarde-se por quinze dias pelo recolhimento da respectiva taxa, haja vista que o pedido fora apresentado anteriormente à alteração legislativa (pedido datado de 11/01/2024). Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Honorários sucumbenciais - Recolhimento de custas - Requisito para instauração da fase processual pelo magistrado primeiro grau - Diferimento previsto no Código de Processo Civil - Vigência do dispositivo legal superveniente a instauração do incidente - Sistema do isolamento dos atos processuais - Óbice para aplicação da legislação vigente - Requisito equivalente para afastar o recolhimento da taxa judiciária com fundamento no Comunicado Conjunto nº 951/2023 - Início do cumprimento de sentença antecedente ao dispositivo em análise - Instauração do incidente quando era inexigível as respectivas custas - Reforma da decisão recorrida - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2319077-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2026; Data de Registro: 11/02/2026) Ademais, há divergência no Tribunal se a isenção é circunscrita à taxa judiciária acrescida das despesas processuais ou se o não pagamento se refere apenas à primeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais e determinou o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição - Inadequação - Advogado que é dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários, por qualquer procedimento (comum ou especial) e nas execuções ou cumprimento de sentença correlatos - Exegese do artigo 82, § 3º, do CPC (redação estabelecida pela recente Lei nº 15.109/2025, que entrou em vigor em março de 2025) com exceção das despesas processuais, tais como despesas para a citação, à míngua de previsão legal, cuja interpretação deve ser restritiva - Decisão parcialmente reformada - Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a desnecessidade do recolhimento neste momento das custas iniciais, excluídas as despesas processuais para citação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21690830920258260000 Promissão, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 26/06/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025) Na inércia, tornem os autos ao arquivo.
