Processo 0000768-68.2025.8.26.0609 (processo principal 1006171-35.2024.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre Alves Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA -
Vistos. Fls. 38: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. Exequente foi intimado e apresentou sua manifestação não rebatendo os argumentos alinhados pelo devedor (fls. 60/61). FUNDAMENTO E
DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. De se consignar que o cumprimento de sentença se restringe aos limites do título executivo judicial, não cabendo rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada, salvo quanto às matérias de ordem pública. No caso dos autos, apontou o executado que os índices utilizados para apuração do quantum debeatur estão de acordo com o fixado em sentença na fase de conhecimento, com a legislação (art. 534, do CPC) e jurisprudência consolidada (RESP. nº1.270.439/PR, STJ).
Veja-se que a contadoria do Juízo em manifestação nos autos concordou com o valor apurado em planilha do exequente (fls. 69). Assim, no que tange ao valor da dívida apresentado pelo credor, entendo que a planilha apresentada está correta, sendo possível acolher os cálculos apresentados de fls. 28/31, razão pela qual desacolho a impugnação e cálculos opostos pelo executado ao cumprimento de sentença e documentos que a acompanham para que seja viável a expedição do RPV, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do CPC.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos de fls. 28/31, apresentados pelo exequente, para fixar o valor da execução no total de R$ 44.570,19, e determino a expedição de ofício requisitório, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC, porém, se o caso, deverá o exequente ressalvar os valores devidos a título de contribuição previdenciária para retenção e repasse à SPPREV e médicas (IAMSPE), bem como do valor do IRRF, sem o quê não será expedido o requisitório, ou caso haja pagamento não será permitido o levantamento até que haja regularização.
A fim de viabilizar a expedição do ORPV ou Precatório providencie a parte exequente o respectivo incidente, nos termos do Comunicado nº 394/2015 Todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj: "O interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente processual", Classes: ORPV ou "Precatório" e informar os valores requisitados individualmente para cada credor'.
Outrossim, cumpre informar que, caso a parte exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência), não sendo suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória. Igualmente, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
Com o decurso do prazo para recurso, arquivem-se estes autos e aguarde-se o cumprimento do determinado à parte exequente. Inexiste condenação de verba de sucumbência nesta fase (artigo 55 da lei 9099/95). P.I.C. Taboão da Serra, 25 de agosto de 2026. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP), CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA (OAB 182245/SP), SAULO LUGON MOULIN LIMA (OAB 430747/SP)