Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- B. DO B. S. A., M. A. A.
- Advogados
- INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES FILHO (OAB 366405/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0000771-28.2001.8.26.0459 (459.01.2001.000771) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - M.A.A. - O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por 11 anos, 10 meses e 10 dias (entre 04/02/2011 e 14/12/2022), ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil. Esta alegação merece acolhimento.
A evolução processual demonstra que, após o início do cumprimento de sentença em 09/10/2008, o processo foi arquivado provisoriamente em 4/4/11 (fls. 192/193), sem que o exequente adotasse medidas concretas para satisfação do seu crédito, permanecendo inerte até março de 2023, quando procedeu o pedido de desarquivamento (fl. 194) e, às fls. 208/210 realizou pedidos de bloqueios, o que foi deferido em 25/8/23 (fls. 211/213).
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no âmbito doREsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas peloCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência doCPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.40,§ 2º, da Lei6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art.1.056doCPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogadoCPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
