ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Flávia Virgilino de Freitas (OAB 177552/SP) Processo 0000774-58.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Marcia Regina de Brito Maua Me -
Vistos.
1. DETERMINO que a SUSEP informe se a parte executada (supraqualificada) possui plano de previdência privada em seu nome, devendo informar a reserva acumulada, modalidade de plano contratada, aportes e contribuições realizadas. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Informo que o valor do débito perfaz R$ 251.984,53 (atualizado até 26/05/2023 fl. 900/901). Providencie o patrono o envio da presente decisão-ofício a todos os terceiros supracitados, comprovando-se nos autos o devido protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. ADVIRTO ao(s) terceiro(s) mencionado(s) acima que fica VEDADO efetuar pagamentos, transferir ou repassar qualquer crédito até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa e apuração de crime de desobediência.
Eventual penhora e transferência serão apreciadas posteriormente.
2. Se o caso, comprove a parte autora/exequente o recolhimento da despesa para realização da pesquisa eletrônica solicitada, observando-se o valor fixado no Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2039/2013. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
3. Recolhida a despesa necessária ou em caso de isenção ou parte beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a pesquisa em nome da parte executada junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022, observe-se que: "1) Trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
2) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).
3) Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud)." Portanto, atente o(a) exequente que o SNIPER não possibilita eventual bloqueio de bens e registro de penhoras e, por ora, permite apenas a busca de: vínculos de pessoas físicas e jurídicas, informações de candidatos eleitorais, informações advindas da Controladoria-Geral da União e registro de aeronaves e de embarcações.
4. DÊ-se vista do resultado da pesquisa à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento.
5. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem cumprimento aos itens 2 ou 4, aguarde-se provocação em arquivo, decorrendo, desde logo, o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.