Processo 0000774-58.2025.8.26.0453 (processo principal 1002155-21.2024.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - J.B. - C.C.N.A.A.P. -
Vistos.
1. Considerando que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor nos autos principais, estendo tais benefícios para estes autos e, em razão disso, deixo de aplicar as alterações realizadas na Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a cobrança das custas no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterações estas decorrentes da Lei Estadual nº 17.785/2023, que foram divulgadas por meio do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo DJE, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)