Processo 0000778-32.2026.8.26.0010 (processo principal 1009323-45.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Beatriz Caetano da Silva Custódio - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
1. Diante da concordância expressa da advogada exequente com o depósito judicial efetuado pela entidade executada (fls. 63/64) julgo extinta a execução de honorários advocatícios sucumbenciais que BEATRIZ CAETANO DA SILVA CUSTÓDIO promoveu contra BRADESCO SAÚDE S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Providencie a diligente Serventia a expedição de mandado em favor da advogada exequente para levantamento de R$ 2.328,56 (e acréscimos; R$ 2.520,66 decrescido de R$ 192,10 referente à taxa judiciária deste incidente incluída na planilha de cálculo juntada às fls.
55) sobre o valor de R$ 2.520,66 depositado (fls. 57), observando os dados bancários informados no formulário juntado às fls. 65/66, ficando também autorizado o recolhimento, através de guia própria, da taxa judiciária depositada.
3. Atento ao fato de que o débito foi liquidado sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as (eventuais) custas finais deste incidente. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.).
4. Após a expedição do mandado de levantamento providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. P.
I. C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BEATRIZ CAETANO DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 436757/SP)