Processo 0000800-98.2026.8.26.0363 (processo principal 1001578-56.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Sul-matogrossense Ltda (Fabrica Probel) - VISTOS.
1. Procedam-se a todas as anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na forma do Título II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). Providencie a exequente o recolhimento das custas postais para intimação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
2. Após, com o cálculo de fl.05, intimem-se as partes executadas Baruk Comércio de Colchões Eireli e Robson Rodrigues da Silva (art. 513, § 2o, do NCPC), pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que efetuem o pagamento do débito apontado à fl.05 no valor de R$ 113.835,22 (cento e treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523, § 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada.
3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC).
4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3o, do NCPC).
5. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253, 275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade Policial.
6. Na hipótese de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar o recolhimento da taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
8. Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de avaliador.
9. Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da primeira (penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias.
10. Não localizados bens da parte devedora, a requerimento da parte credora, ficam autorizadas as pesquisas INFOJUD e RENAJUD, recolhidas as taxas em 05 dias da emissão do ato ordinatório.
Intime-se. - ADV: JEAN JORGE PEREIRA RAMOS (OAB 36616/GO)