ALEXANDRE CAROLINDO (OAB 45814/SC), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP)
Processo 0000812-37.2020.8.26.0650 (processo principal 0007076-85.2011.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Franquia - C.A.M. - - M.A.M. - F.A.S.F. -
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CLEBER ANTONIO MARTINS e MYRTES AMANDA MARINHO em face de FDC ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRANQUIAS LTDA., no qual, após sucessivas tentativas de satisfação do crédito, foi deferida a penhora sobre percentual dos royalties auferidos pela executada perante sua rede de franquias, com posterior nomeação de Carlos Roberto Lorenz Albieri como administrador-depositário judicial, a fim de viabilizar a apuração do faturamento e a implementação da constrição (fls. 229, 544 e 563/564).
Não obstante as providências adotadas, a medida restou inviabilizada, razão pela qual, diante da ausência de outros bens penhoráveis conhecidos, foi proferida a decisão de fls. 670/671, que declarou prejudicada a penhora sobre os royalties e determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, os exequentes requereram a reconsideração da suspensão e o redirecionamento da execução em face de F.D.
CHOCOLATE FRANQUIAS LIMITADA, CNPJ nº 51.***.***/0001-60, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial de fato, ao argumento de que a referida sociedade teria passado a explorar a mesma atividade econômica, utilizando a mesma marca e assumindo a rede de franquias anteriormente vinculada à executada, tendo instruído o requerimento com os documentos de fls. 681/696. Subsidiariamente, requereram a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 675/680).
Por fim, o administrador judicial requereu a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para pagamento dos trabalhos realizados, conforme reserva de honorários anteriormente efetuada (fl. 697). É o necessário.
Decido. De início, observo que a questão relativa à representação processual da executada encontra-se superada, uma vez que, após a renúncia dos antigos patronos e a determinação de regularização, a sociedade apresentou, em 02/07/2025, novo instrumento de procuração, requerendo que as futuras intimações fossem realizadas em nome de Alexandre Carolindo, OAB/SC nº 45.814, oportunidade em que também se manifestou acerca dos documentos contábeis requisitados, afirmando inexistir faturamento no período de janeiro de 2023 a agosto de 2024 (fls. 660/661).
Não há, portanto, irregularidade atual de representação que justifique a aplicação do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, devendo as intimações observar os procuradores regularmente constituídos. Assim, reconheço superada a irregularidade de representação processual da executada, diante da constituição de novos procuradores. No que concerne ao descumprimento das determinações destinadas à implementação da penhora sobre o faturamento, verifica-se que a executada, embora tenha posteriormente afirmado não possuir faturamento no período indicado (fls. 660), não apresentou os documentos requisitados pelo administrador judicial nem a declaração subscrita pelo profissional responsável por sua contabilidade, apesar das sucessivas determinações judiciais (fl. 669).
Com efeito, após a manifestação da executada, o administrador judicial reiterou expressamente a necessidade de apresentação dos documentos constantes do termo de diligência de fls. 598/599 ou, alternativamente, de declaração devidamente subscrita pelo contador responsável. Sobreveio, contudo, certidão de que transcorreu o prazo sem que a executada apresentasse qualquer desses elementos (fls. 669). A decisão anteriormente proferida (fls. 615) já havia cominado multa correspondente a 9,9% do valor atualizado da execução para a hipótese de persistência no descumprimento da ordem, determinação posteriormente reiterada quando da intimação pessoal da devedora (fls. 643/644).
Nesse contexto, considerando que a executada foi inequivocamente cientificada da obrigação processual e das consequências de seu descumprimento, mas deixou de apresentar tanto a documentação contábil quanto a declaração de seu contador, reconheço implementada a condição estabelecida na decisão anterior e torno efetiva a multa ali cominada, no percentual de 9,9% sobre o valor atualizado da execução, a ser acrescida ao crédito exequendo.
Quanto ao requerimento formulado por Carlos Roberto Lorenz Albieri (fls. 697), verifica-se que o auxiliar do Juízo efetivamente desempenhou as atividades que lhe foram atribuídas, realizando diligências e apresentando manifestações técnicas destinadas à implementação da penhora, cuja conclusão somente restou inviabilizada pela ausência dos elementos contábeis necessários. Considerando, ademais, que já havia sido determinada a reserva da verba honorária perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que a frustração da medida constritiva não afasta o direito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, defiro o requerimento de fl. 697, devendo a Serventia expedir o competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando estritamente os termos e o valor da reserva constante de fl. 586.
Após, dê-se baixa quanto à atuação do administrador judicial relacionada à penhora sobre faturamento. Por fim, passo ao exame do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. O requerimento de fls. 675/680 merece processamento, embora não seja possível, neste momento, reconhecer desde logo a sucessão empresarial e determinar a inclusão da sociedade indicada no polo passivo sem que lhe seja previamente assegurado o contraditório.
Os exequentes sustentam que F.D. Chocolate Franquias Limitada passou a explorar a mesma atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela executada, utilizando a mesma marca, identidade visual, domínio e estrutura de franquias, afirmando, ainda, que a sociedade constituída em 2023 teria absorvido o fundo de comércio e dado continuidade à operação empresarial. Os elementos apresentados são suficientes para justificar o aprofundamento da questão, mas não para reconhecer, desde logo e sem a participação da sociedade apontada como sucessora, a responsabilidade patrimonial desta pelo débito.
A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, constituem institutos juridicamente distintos. Na primeira, a responsabilidade decorre da transferência do estabelecimento ou da atividade empresarial e da disciplina legal pertinente à sucessão; na segunda, exige-se a presença dos pressupostos materiais próprios da superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Precisamente sobre a matéria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.230.998/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025, assentou que, em se tratando de pedido de redirecionamento fundado em sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta, admite-se, em regra, que o próprio Juízo no qual se processa o cumprimento de sentença examine a existência dos elementos indicativos da sucessão, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.
O mesmo precedente consignou que a sucessão empresarial fraudulenta, justamente porque frequentemente implementada à margem das formalidades negociais, não depende necessariamente da demonstração documental da transferência de bens, direitos e obrigações, podendo ser reconhecida a partir de conjunto indiciário consistente, a exemplo da continuidade da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Mais recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 2.605.052/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/05/2026, reafirmou a autonomia entre os institutos, assentando que a responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão empresarial não depende, por si só, da desconsideração da personalidade jurídica, pois a responsabilidade da sucessora decorre da própria sucessão, quando demonstrados seus pressupostos.
Não se desconhece o julgamento do AREsp nº 3.036.125/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, março de 2026, invocado em sentido diverso. Todavia, naquele julgamento, a controvérsia dizia respeito à extensão da responsabilidade patrimonial a empresa integrante de grupo econômico que não havia participado da fase de conhecimento, situação na qual se buscava alcançar o patrimônio de pessoa jurídica terceira a partir da vinculação societária e de alegações próprias de desconsideração.
A hipótese não se confunde com aquela especificamente enfrentada no REsp nº 2.230.998/SP, em que o fundamento autônomo do redirecionamento era justamente a sucessão empresarial irregular. Assim, tratando-se, no caso concreto, de pretensão fundada especificamente na alegada sucessão empresarial, não se mostra necessária, ao menos por ora, a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, tampouco de incidente atípico em apartado, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de prévio contraditório antes de qualquer pronunciamento que atribua responsabilidade patrimonial à sociedade indicada.
Desse modo, recebo o requerimento de fls. 675/680 como pedido incidental de reconhecimento de sucessão empresarial e redirecionamento da execução, a ser processado nos próprios autos, ficando prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cite-se F.D. CHOCOLATE FRANQUIAS LIMITADA, CNPJ nº 51.***.***/0001-60, no endereço indicado à fl. 676, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegada sucessão empresarial, podendo juntar documentos e especificar, de maneira fundamentada, as provas que pretenda produzir.
Apresentada manifestação, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para apreciação da sucessão empresarial e do pedido de redirecionamento.
2. Por fim, cumpre delimitar os efeitos do presente pronunciamento sobre a suspensão anteriormente determinada às fls. 670/671. Embora a execução tenha sido suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, sobreveio elemento novo potencialmente relevante à satisfação do crédito, consistente na alegação documentada de que terceira sociedade teria sucedido a executada na exploração da atividade empresarial.
Consequentemente, levanto, por ora, a suspensão exclusivamente para permitir o processamento e julgamento do pedido de sucessão empresarial, pois não seria razoável manter o feito paralisado enquanto pende de apreciação providência que, caso acolhida, poderá conduzir ao prosseguimento útil da execução. Isso, contudo, não significa que a simples formulação do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial constitua, por si só, causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Com efeito, a disciplina atualmente estabelecida pelo art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo suspenso, uma única vez, pelo período máximo previsto no § 1º, enquanto a efetiva citação ou intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis constituem causas interruptivas nos termos legalmente estabelecidos.
Assim, a decisão de fls. 670/671 permanece eficaz quanto à suspensão já determinada, ressalvando-se, entretanto, que eventual exame futuro da prescrição intercorrente deverá observar a disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC e a cronologia integral dos atos executivos, inclusive as constrições patrimoniais anteriormente realizadas, não sendo possível atribuir ao mero requerimento de diligências ou ao pedido de reconhecimento da sucessão efeito interruptivo que a lei não lhes confere.
Portanto, o presente cumprimento de sentença encontra-se temporariamente reativado exclusivamente para processamento e julgamento do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Caso a sucessão seja afastada e não sobrevenha efetiva constrição patrimonial ou outra causa legal de prosseguimento da execução, deverá ser retomado o regime de suspensão/arquivamento previsto no art. 921 do CPC, preservando-se, para fins de eventual prescrição intercorrente, os efeitos temporais já produzidos pela suspensão anteriormente determinada, sem reinício de novo período anual de suspensão.
A mera tramitação do pedido de sucessão empresarial não implica, por si só, interrupção ou reinício do prazo prescricional, cujos marcos deverão ser oportunamente aferidos segundo a disciplina legal vigente e os atos executivos efetivamente praticados.
3. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), ALEXANDRE CAROLINDO (OAB 45814/SC), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP)
Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
C. A. M., M. A. M., F. A. S. F.
Advogados
ALEXANDRE CAROLINDO (OAB 45814/SC), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP)
Processo 0000812-37.2020.8.26.0650 (processo principal 0007076-85.2011.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Franquia - C.A.M. - - M.A.M. - F.A.S.F. -
Vistos. Diante da certidão de fls. 669, entendo prejudicada a penhora dos royalties mensais devidos à executada, a qual havia sido deferida às fls. 563-564, em março de 2022, A execução e o cumprimento de sentença estão orientados pelo princípio da máxima utilidade, de sorte que os atos voltados à busca de patrimônio do devedor devem se revelar aptos à plena satisfação do crédito da parte exequente.
Tramitando o presente cumprimento de sentença desde 2020, não localizados bens penhoráveis suficientes ao prosseguimento regular da execução, SUSPENDO a execução por 1 ano (art. 921, III, CPC). Decorrido 1 ano de suspensão da execução, arquivem-se os autos (art. 921, §§2º CPC). Começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente decorrido 1 ano de suspensão da execução (art. 921, §§1º e 4º, CPC). Nos termos da Súmula 150, do
C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Alcançado prazo prescricional intercorrente, intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem a respeito e, após, conclusos. O desarquivamento dos autos somente será possível na hipótese de indicação de bens à penhora, em observância ao que prescreve o art. 921, § 3o, do CPC: Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Int. - ADV: JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), ALEXANDRE CAROLINDO (OAB 45814/SC), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP)
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
C. A. M., M. A. M., F. A. DE S. DE F. L.
Advogados
ALEXANDRE CAROLINDO (OAB 45814/SC), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP)
Processo 0000812-37.2020.8.26.0650 (processo principal 0007076-85.2011.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Franquia - C.A.M. - - M.A.M. - F.A.S.F. - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), no prazo legal ou estabelecido (Decisão fls. 643). - ADV: ALEXANDRE CAROLINDO (OAB 45814/SC), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP)
Maio 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
C. A. M., M. A. M., F. A. DE S. DE F. L.
Advogados
JULIANO EDUARDO PESSINI (OAB 176762/SP), VALTAIR DA CUNHA (OAB 116339/SP), LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 63817/SC)
ADV: Valtair da Cunha (OAB 116339/SP), Juliano Eduardo Pessini (OAB 176762/SP), Lucas Pereira dos Santos (OAB 63817SC/) Processo 0000812-37.2020.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte:
C. A. M. , M. A. M. - Exectdo: F. A. de S. de F.
L. -
Vistos. Homologo a renúncia apresentada a fls.641/642. Observo que a ausência de advogado constituído pela executada impede o regular prosseguimento do feito, especialmente considerando a necessidade de apresentação de documentos técnicos solicitados pelo administrador judicial para a efetivação da penhora sobre o faturamento. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
No caso de descumprimento dessa determinação, o §1º, II, prevê que se a parte for ré, o processo seguirá à sua revelia. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da executada para que regularize sua representação processual, constituindo novo advogado nos autos, para então cumprir as determinações judiciais referentes à apresentação dos documentos necessários à efetivação da penhora sobre o faturamento.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos e apresente os documentos solicitados no termo de diligência juntado às fls. 598/599 ou, na ausência destes, a declaração de seu contador responsável informando sobre o faturamento do período de 01/2023 a 08/2024. Advirto a executada que o descumprimento desta determinação ensejará, sem nova intimação, a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista na decisão de fls. 615, correspondente a 9,9% do valor executado devidamente corrigido, além de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias, incluindo a possibilidade de configuração do crime de desobediência, nos termos do do Código Penal.
artigo 330
Com a regularização da representação processual e a apresentação dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o administrador judicial, via e-mail, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se carta de intimação à executada, no endereço sito à rua Doutor João Colin, 1285, sala 03, América, Joinville/SC -CEP 89.204-001. Int.