Processo 0000831-71.2017.8.26.0319 (processo principal 0002969-79.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - L.A.E. - Fls. 386/405. Passo à analise. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Banco do Brasil S/A em relação a Brasilcana Empreendimentos Agrícolas LTDA., Luís Fernando Antunes Capelari, André Luiz Pasiane Carrega e Eliana Maria Minetto Carrega, em que houve a penhora do veículo placa FLO0610, o qual foi arrematado em leilão por Hillary Rayanny Joyce Cardoso Alves.
Em 26/05/2026, o leiloeiro apresentou a este Juízo a súmula de leilão positivo, com os comprovantes de pagamentos (depósito judicial do lance e comissão) e respectivo auto de arrematação (fls. 394/405), tendo como lance vencedor o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante pagamento de entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do lance no prazo de 24 horas, com o saldo restante de 75% (setenta e cinco por cento) em 30 (trinta) parcelas atualizadas mensalmente, por meio de depósito judicial nos autos, nos termos do art. 895, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Auto de arrematação devidamente assinado, aplicando-se o disposto no art. 903 do Código de Processo Civil, de modo que se considera perfeita, acabada e irretratável, sem ter havido oposição de embargos pela parte executada. Outrossim, não há nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 897 do mesmo estatuto, que poderia ensejar o ato sem efeito. Posto isto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a arrematação constante dos autos lavrada aos 22 de maio de 2026 (fls. 394/395), referente ao veículo marca/modelo FORD/FIESTA HA 1.5L S, Cor preta, Placa: FLO0610, Ano de Fabricação/Modelo: 2013/2014, de propriedade da co-executada Eliana Maria Minetto Carrega (fl. 332).
Fls. 408/410 e 411/412. Antes de serem expedidos o mandado de busca e apreensão e a carta de arrematação, faz-se necessário que o arrematante apresente caução idônea relativamente ao restante das parcelas que deve adimplir, nos termos do art. 895, § 1°, do CPC. A propósito: ARREMATAÇÃO. BEM MÓVEL (VEÍCULO). PAGAMENTO PARCELADO. POSSE.
1. O Código de Processo Civil, em seu art. 895, § 1º , exige a prestação de caução pela arrematante de bem móvel penhorado, cujo preço será pago parceladamente.
2. Decerto que é legítima a preocupação da arrematante quanto à conservação do veículo arrematado. Todavia, o próprio bem, "data venia", não é garantia apta, podendo recair sobre imóvel livre de ônus, cheque, seguro garantia, seguro fiança, títulos da dívida pública ou outro meio idôneo, a critério do juízo. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240070-46.2020.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Igualmente nos termos do art. 895 do CPC, o arrematante deve ser intimado de que, além da prestação da caução, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; bem como que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face da própria arrematante, a execução do valor devido, nos próprios autos.
O arrematante será intimado na pessoa de seu advogado constituído (fl. 410), pela imprensa oficial. Oportunamente, expeça-se mandado de entrega do bem em favor da arrematante. Intimem-se. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)