Processo 0000831-73.2025.8.26.0260 (processo principal 1011702-39.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - M. Santomauro Comércio de Aço Ltda. - Senador Flaquer Empreendimento Spe Ltda -
Vistos. Fls.07/11 e fls.15/19: M. SANTOMAURO COMÉRCIO DE AÇO LTDA. promove cumprimento de sentença em face da SENADOR FLAQUER EMPREENDIMENTO SPE LTDA., objetivando a satisfação do acordo judicial homologado nos autos. À fl. 03 foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito indicado pela exequente, no valor de R$ 338.835,13 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
A executada apresentou impugnação (fls. 07/11), sustentando, em síntese, excesso de execução. Alega que o valor exigido para pagamento voluntário já contempla a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais somente seriam devidos após o decurso do prazo legal sem pagamento. Afirma que o valor correto para pagamento voluntário seria de R$ 280.029,03 (duzentos e oitenta mil, vinte e nove reais e três centavos), apresentando demonstrativo do débito às fls.
10. A exequente manifestou-se às fls. 15/19, sustentando que o valor exigido para pagamento voluntário correspondia a R$ 280.029,03 (duzentos e oitenta mil, vinte e nove reais e três centavos) e que o montante de R$ 338.835,13 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e treze centavos) representava mera projeção do débito para a hipótese de inadimplemento, já considerado o disposto na cláusula quarta do acordo homologado.
Requereu a rejeição da impugnação e a condenação da executada por litigância de má-fé.
Decido. A impugnação é tempestiva e deve ser conhecida. A controvérsia instaurada diz respeito, essencialmente, ao valor que foi exigido da executada para fins de pagamento voluntário, bem como à composição do débito apresentado pela exequente. Sustenta a impugnante que foi intimada para pagamento de quantia já acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais somente seriam exigíveis após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário.
De fato, a multa e os honorários previstos no referido dispositivo possuem natureza processual e somente incidem quando o executado deixa de efetuar o pagamento no prazo de quinze dias contado da intimação prevista no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, a própria exequente esclarece que o valor exigido para pagamento voluntário correspondia a R$ 280.029,03(duzentos e oitenta mil, vinte e nove reais e três centavos), afirmando que o montante de R$ 338.835,13(trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e treze centavos) consistia apenas em projeção do débito para a hipótese de inadimplemento, já acrescido das penalidades contratuais e processuais cabíveis.
Verifica-se, assim, que a controvérsia não reside propriamente na possibilidade de incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mas na verificação do valor efetivamente considerado para fins da intimação da executada e da composição da memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento de sentença. Os documentos atualmente constantes dos autos, entretanto, não permitem aferir com segurança quais parcelas compuseram os valores indicados pelas partes, tampouco qual deles foi efetivamente objeto da intimação expedida à executada.
Mostra-se necessária, portanto, a complementação da documentação.
Intime-se a exequente para juntar aos autos cópia da petição inicial do cumprimento de sentença acompanhada da memória discriminada do débito que instruiu o requerimento executivo, esclarecendo a composição dos valores de R$ 280.029,03 e R$ 338.835,13, bem como indicando qual deles foi efetivamente considerado para fins da intimação prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Também merece esclarecimento o demonstrativo apresentado pela executada.
Embora sustente que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não poderiam integrar o valor exigido para pagamento voluntário, a memória de cálculo de fl. 10 inclui precisamente essas verbas na composição do montante que afirma devido. Tal circunstância revela aparente incompatibilidade entre os fundamentos da impugnação e o cálculo apresentado, impedindo a adequada apreciação da alegação de excesso de execução.
Intime-se, portanto, a executada para esclarecer a composição de seu demonstrativo, apresentando, se necessário, memória de cálculo retificada, com a discriminação do valor que entende efetivamente devido. No que se refere à alegação da exequente de que a cláusula quarta do acordo homologado prevê multa contratual de 15% e honorários advocatícios de 10%, observa-se que tais verbas possuem natureza negocial e fundamento distinto da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em tese, não há incompatibilidade entre as referidas verbas, por decorrerem de fatos geradores diversos. Contudo, eventual análise acerca da incidência de cada uma delas pressupõe a prévia definição da composição do débito exigido e do momento em que cada parcela se tornou exigível, providência que depende dos esclarecimentos ora determinados. Por fim, não há elementos que justifiquem, neste momento, a condenação da executada por litigância de má-fé.
A impugnação suscita questão jurídica plausível e a controvérsia instaurada decorre, em grande medida, da necessidade de esclarecimento quanto à composição dos valores apresentados pelas partes, circunstância que afasta, por ora, a configuração das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) recebo a impugnação, por tempestiva; b) determino que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos cópia da memória de cálculo que instruiu este cumprimento de sentença, esclarecendo a composição dos valores de R$ 280.029,03 (duzentos e oitenta mil, vinte e nove reais e três centavos) e R$ 338.835,13 (trezentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e treze centavos), bem como indicando qual deles foi objeto da intimação para pagamento voluntário; c) determino que a executada, no mesmo prazo, esclareça a composição do demonstrativo de fl. 10 e, se necessário, apresente memória de cálculo retificada, discriminando o valor que entende efetivamente devido; d) indefiro, por ora, o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.
Cumpridas as determinações acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do mérito da impugnação.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)