Processo 0000851-96.2024.8.26.0584 (apensado ao processo 1001333-61.2023.8.26.0584) (processo principal 1001333-61.2023.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.S.C. -
Vistos. Analisando os autos, observo que a inadimplência dos alimentos iniciou-se em setembro de 2024, período que coincide com os problemas de saúde descritos no relatório médico de fls.
46. Extrai-se ainda do referido relatório que "no momento paciente com dispneia aos pequenos esforços, com dificuldade para realizar atividades cotidianas como trocar de roupa, tomar banho, NYHA III, realizo otimização do tratamento clínico, mas segue em investigação etiológica e no momento sem condições para seguir atividades laborais habituais". Assim, diante da plausibilidade da alegação de incapacidade laborativa, designo perícia médica para avaliação da capacidade laboral do executado.
Para tanto, nomeio como Perita a médica Paulyanara Monique Alves de Souza, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, arbitrando os honorários em R$ 1.5000,00, os quais deverão ser pagos pelo executado em cinco dias. Recolhido os honorários, intime-se a Perita. Apesar deste feito tramitar pelo rito da prisão, considero prudente, antes de decretar a prisão, averiguar, ainda que superficialmente, se o executado possui bens em seu nome.
Sendo assim, requisitem-se declaração de IRPF do executado dos últimos quatro exercícios, via Infojud, bem como requisitem-se, via SisbaJud, os extratos bancários do executado dos últimos seis meses.
Intime-se. - ADV: ALBERTO SALAZAR COSTA (OAB 426244/SP)