Processo 0000855-67.2000.8.26.0296 (296.01.2000.000855) - Arrolamento de Bens - Família - Ignes Bordote Faria - Rita de Cassia Faria de Mattos - Decio Goncalves de Faria (de Cujus) - Danielle Sacoman Faria - - Isnar Eutaquio Felix - - Marcionilio Lourenço Gonzaga e outro -
Vistos. Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO de terceiros, formulado por ISNAR EUSTÁQUIO FÉLIX e MARCIONÍLIO LOURENÇO GONZAGA, nos autos de inventário dos bens de DÉCIO GONÇALVES DE FARIA e IGNES BORDETE FARIA. Alegam, em síntese, que: (a) em 01/09/2001, IGNES (de cujus), em conjunto com CONCEIÇÃO APARECIDA GONÇALVES FARIA e RITA DE CÁSSIA FARIA DE MATTOS, alienou a MARCIONÍLIO o imóvel nº 33, sito na Rua Romênia, Santo André/SP; (b) em 13/07/2016, MARCIONÍLIO vendeu o mesmo bem a ISNAR; (c) ambas as avenças foram instrumentalizadas por contrato particular, não tendo sido lavrada a escritura nem promovido o registro.
Requerem sua habilitação, a exclusão do bem do plano de partilha e a expedição de ALVARÁ judicial para que o adquirente final possa regularizar a propriedade, com a outorga de escritura pública. A inventariante manifestou-se favorável, reconhecendo as vendas e pleiteando a exclusão do bem da partilha. A intervenção dos requerentes é cabível, presente o INTERESSE JURÍDICO direto na definição do destino do bem arrolado, pois alegam cadeia aquisitiva derivada de negócios celebrados em vida pela de cujus e subsequente cessão.
A jurisprudência pátria admite a habilitação de cessionários/terceiros no inventário quando demonstrado interesse jurídico, não bastando mero interesse econômico. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, produz efeitos obrigacionais oponíveis e autoriza a proteção possessória/patrimonial do promitente comprador. Com a anuência expressa da inventariante e inexistindo oposição dos herdeiros até o momento, mostra-se adequado: (i) excluir o imóvel do rol a partilhar; e (ii) viabilizar a regularização registral mediante outorga de ESCRITURA PÚBLICA em favor do adquirente final (ISNAR), nos termos dos contratos e comprovações juntados.
Jurisprudência estadual corrobora a exclusão do bem vendido em vida, inclusive reconhecendo a não incidência de ITCMD, por não decorrer a transmissão do óbito. Quanto ao meio, a regularização poderá ocorrer: (a) por ESCRITURA PÚBLICA lavrada pelo inventariante, com base na concordância unânime dos interessados, observada a Resolução CNJ nº 571/2024 (que alterou a Res. 35/2007), hipótese em que não se exige alvará judicial; ou (b) mediante ALVARÁ judicial autorizando o inventariante a outorgar a escritura, caso se entenda mais adequado ao trâmite destes autos.
Ante o exposto: (1) DEFIRO a HABILITAÇÃO de ISNAR EUSTÁQUIO FÉLIX e MARCIONÍLIO
L. GONZAGA como terceiros juridicamente interessados, para os fins dos arts. 119 e seguintes do CPC, anotando-se seus patronos para intimações. (2) RECONHEÇO, nos limites da prova documental e da anuência da inventariante, a alienação do IMÓVEL nº 33, situado na Rua Rumânia, Santo André/SP, celebrada em vida por IGNES BORDETE FARIA (e herdeiras) a MARCIONÍLIO (2001), e a subsequente venda deste a ISNAR (2016), ambas por instrumento particular. (3) DETERMINO a EXCLUSÃO do referido imóvel do rol de bens a partilhar, permanecendo nos autos apenas para fins de regularização. (4) Para viabilizar a titulação, FACULTO à inventariante promover, em Tabelionato, a ESCRITURA PÚBLICA necessária à regularização em favor de ISNAR, observados os requisitos da Resolução CNJ nº 571/2024 (consentimento dos interessados, destinação dos valores quando aplicável etc.); OU, caso se opte pelo trâmite judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ autorizando a inventariante a OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA, em nome de ISNAR EUSTÁQUIO FÉLIX, relativamente ao imóvel descrito, com base nos contratos anexos. (5) A regularização observará as exigências do Registro de Imóveis competente e a legislação tributária aplicável (p. ex., ITBI, se incidente; ressalva-se a não incidência de ITCMD quando demonstrada a alienação em vida).
No mais, ciência aos demais herdeiros da manifestação e documentos juntados pela inventariante às fls. 685/691. Intimem-se.
Cumpra-se.(Republicado conforme determinação de fls. 704) - ADV: JOÃO GOMES BARBOSA (OAB 226578/SP), LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), JOÃO GOMES BARBOSA (OAB 226578/SP), ROSA MARIA MALACHIAS FERREIRA ROCHA (OAB 113124/SP), EGLE JULIETA RANDO DE CASTRO (OAB 141622/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP)