Processo 0000856-41.2025.8.26.0081 (processo principal 1002634-63.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Braulio dos Reis - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia -
Vistos. Pelo que se observa dos autos, pleiteia o patrono da parte exequente a reserva e o levantamento de seus honorários contratuais. Sustenta que, ainda que este incidente tenha penhora sobre os créditos da parte exequente, tratam-se de verbas de caráter alimentar e que possui direito legal e devido para tal levantamento. Pois bem. A pretensão formulada não merece acolhimento. O artigo 22, § 4º do Estatuto da O.A.B assegura ao advogado a possibilidade de reservar seus honorários contratuais, "por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte".
Logo, se o seu constituinte não tem valores a receber, em razão de débitos em favor de outros credores, restará ao advogado demandar por seu crédito em vias ordinárias, e, em caso de insolvência, concorrer com demais credores. Isso porque a prioridade de seu crédito somente poderá ser apreciada em caso de eventual concurso de credores. Outrossim, no caso concreto, as constrições efetuadas nos autos, envolvendo o crédito da parte exequente, advieram antes mesmo do pedido retro formulado pelo patrono, o que reforça o indeferimento da medida ora postulada.
Nesses termos, cito recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou embargos de declaração e não garantiu reserva de valores remetidos a outro processo, em razão de penhora no rosto dos autos - Insurgência do autor sobre a verba perseguida, que possui natureza alimentar, sendo privilegiada - Descabimento - Honorários advocatícios contratuais que somente podem ser perseguidos pelo próprio advogado em ação própria- Precedente do STJ - Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244582-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Além disso, há que se destacar que o pedido de reservar somente veio formulado nos autos após a constrição (fls. 514/518), violando-se assim o crédito de terceiros.
Nesse sentido, destacam-se os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Honorários que não decorrem de condenação e compõem o montante único devido à parte que se mantém indivisível até o pagamento do ofício requisitório ou precatório. Crédito conscrito em momento anterior ao pedido de reserva de honorários. Desatendimento, inclusive, às exigências do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94, ao não se colacionar o respectivo contrato de prestação de serviço e prova da inexistência de divergência entre outorgante e patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais.
Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193425-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Indeferimento da reserva de honorários. Decisão incensurável. Inviabilidade da reserva, quando requerida após a penhora no rosto dos autos. Crédito que já havia que já havia deixado a esfera de disponibilidade da outorgante da procuração. Decisão mantida. Precedentes do
C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2100969-91.2020.8.26.0000. 5ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Heloisa Martins Mimesse - 16/06/2020). Assim, deverá o patrono habilitar seu crédito em eventual concurso de credores, mormente porquanto há penhora no rosto destes autos, efetivada por determinação proferida em demanda distinta, na qual o exequente ali figura como executado.
E, nessa linha, não havendo concurso de credores instaurado, não se pode presumir a insolvência do devedor, devendo ser observada a preferência daquele que obteve a penhora do crédito em primeiro lugar. Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado, o que deverá ser objeto de habilitação em eventual concurso de credores, em eventual execução ajuizada pelo patrono em face ao exequente deste feito.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)