Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Paulínia - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- F. S. R., A. C. L. R., A. M. L. R.
- Advogados
- FERNANDO BENEDITO PELEGRINI (OAB 137616/SP), WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP), FABIANA APARECIDA GIORDANO DE ALMEIDA (OAB 289722/SP)
Processo 0000856-43.2020.8.26.0428 (apensado ao processo 1000788-47.2018.8.26.0428) (processo principal 1000788-47.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.L.R. - - A.M.L.R. - F.S.R. -
Vistos. Fls. 578/579 e 587. O acordo de fls. 580/582 preenche os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais, porquanto celebrado por agentes capazes (art. 104, I, CC), tendo a alimentanda ainda menor, ANA MARIZA LELA ROCHA, comparecido devidamente assistida por sua mãe MAISA LEAL DO NASCIMENTO, e versando sobre direito patrimonial disponível, relativo a débito alimentar já vencido e líquido, circunstância que autoriza a transação nos termos do art. 190 do CPC.
Quanto ao crédito de ANA CAROLINE LEAL ROCHA, já maior e capaz, a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável por ela concedida (fls. 580) tem natureza de transação extintiva da obrigação em relação à sua quota-parte, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução nesse particular (art. 924, III, c/c art. 487, III, b, CPC). No que tange ao crédito de ANA MARIZA LELA ROCHA, o acordo estabelece cronograma de pagamento do saldo de R$24.247,50 mediante 49 (quarenta e nove) parcelas mensais de R$500,00.
O parecer ministerial (fls. 587) atestou que as cláusulas pactuadas são claras e não acarretam prejuízo aos interesses da menor, circunstância que autoriza a homologação do ajuste também nessa parte, com a consequente suspensão da execução enquanto regularmente cumprido (art. 922 CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 580/582), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: (a) declaro extinta a execução em relação ao crédito de ANA CAROLINE LEAL ROCHA, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 487, III, b, CPC, ante a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável por ela concedida (fls. 580); (b) determino a suspensão da execução em relação ao crédito de ANA MARIZA LELA ROCHA, nos termos do art. 922 do CPC; (c) revogo a prisão civil decretada nos autos em desfavor de FÁBIO DA SILVA ROCHA, ante a perda superveniente de sua finalidade coercitiva, e DETERMINO a expedição de alvará de soltura em seu favor.
