Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SETTE CÂMARA, CORREA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ZULEIDE ELIDIA DA SILVA
- Advogados
- DEBORA REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0000856-43.2024.8.26.0512 (processo principal 0003951-04.2012.8.26.0512) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sette Câmara Corrêa e Bastos Advogados Associados - Zuleide Elidia da Silva -
Vistos. Com efeito, ante o silêncio do credor, que denota a satisfação do débito, tem-se que a extinção é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo requerido. Prazo para recolhimento: 05 dias. Em caso de inércia, nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se por carta para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, recolhidas as custas, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: DEBORA REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
