Processo 0000856-44.2026.8.26.0101 (processo principal 1001853-49.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.E.F.S. -
Vistos. Cuida-se de execução de alimentos, regida pelo artigo 528 e ss, do CPC, que objetiva o recebimento das três últimas prestações alimentícias e as que se vencerem no curso do processo. Pois bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante dos documentos juntados. INTIME-SE, pessoalmente, a parte executada para, em três dias, pagar o débito da pensão alimentícia que importa em R$ 1.467,00 (mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Não cumprida a obrigação alimentar, será observado o artigo 831 do CPC (artigo 530, CPC).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo de resposta, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA PETERNELLI BEUTTENMULLER (OAB 510982/SP), JOYCE CRISTINA SANTOS MORAES (OAB 454874/SP)