Processo 0000856-47.2024.8.26.0058 (processo principal 1001133-46.2024.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Leite das Neves -
Vistos. Cuida-se de pedido de adoção de medidas atípicas no âmbito do cumprimento de sentença. As denominadas medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituem mecanismos coercitivos excepcionais que o juiz pode adotar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e subsidiariedade.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação subsidiária do CPC somente é admitida quando inexistente disciplina específica na legislação própria, e desde que haja compatibilidade com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados, especialmente a simplicidade, informalidade e celeridade. No presente caso, ainda que a Lei n.° 9.099/95 seja omissa quanto às medidas atípicas, entende-se que estas providências se mostram desproporcionais e incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário do que ocorre na Fazenda Pública, não é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher o juízo competente, analisando as vantagens e limitações de cada rito. Ao optar pelo JEC, a parte renuncia a determinadas ferramentas disponíveis na Justiça comum, como o caso das medidas atípicas. In casu, verifica-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens da executada, todas infrutíferas.
Não obstante o esgotamento dos meios ordinários, não se vislumbra indícios de que a executada esteja dolosamente ocultando patrimônio ou agindo de forma abusiva para frustrar a execução. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO - R.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VERIFICAÇÃO - Não obstante a possibilidade de decretação de medidas executivas atípicas no âmbito dos Juizados Especiais, não se verifica no caso concreto proporcionalidade entre a medida requerida pelo exequente (suspensão da CNH e dos cartões de crédito) e o resultado pretendido da execução do crédito - Inexistência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e que, abusivamente, esteja esquivando-se do pagamento - Inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, que restaram infrutíferas (Sisbajud, Arisp, Renajud e expedição de ofício ao INSS)." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01168810320248269061 Monte Mor, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/11/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Desta forma, indefiro o pedido de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação, bem como o pedido de cancelamento do passaporte e dos cartões de crédito da executada.