Processo 0000856-47.2025.8.26.0176 (processo principal 1009892-67.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Amigos de Parque das Artes - ROBERTO HENRIQUE DE SOUZA -
Vistos. Trata-se de impugnação de cumprimento de sentença; analisando os autos principais, denota-se que o AR para intimação neste autos foi enviado para o mesmo endereço no qual o executado foi citado na ação principal. Ademais, na ação principal as partes entabularam acordo, devidamente homologado pelo juízo. A intimação, portanto, é válida, nos termos do art.274, parágrafo único do CPC. A mera alegação de impenhorabilidade, sem comprovação que o valor penhorado importe em risco à atividade empresarial, ou ao sustento da parte executada e sua familia, não é suficiente para ensejar o levantamento do bloqueio/penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE VERBA DECORRENTE DE ALUGUEL Possibilidade - Alegação dos executados de que a verba penhorada era decorrente de aluguel de bem de família e utilizada para seu sustento e de sua família Inexistência de comprovação de que a verba constrita era imprescindível à subsistência dos executados Hipótese não abrangida pela súmula 486 do STJ Ausência de previsão em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 833 do novo CPC , que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens Precedentes do TJSP Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2068886-51.2022.8.26.0000 SP 2068886-51.2022.8.26.0000.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE BENS UTILIZADOS NA ATIVIDADE EMPRESARIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. São impenhoráveis os bens efetivamente usados na atividade empresarial (art. 833 , V , do CPC ).
2. É possível o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens, quando inexistirem provas da utilização de veículos na atividade da empresa.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0082754-93.2022.8.13.0000 MG. Rejeito a impugnação e indefiro, pois, o desbloqueio. Defiro o levantamento em favor da parte exequente.
Intime-se. - ADV: LOLITA TIEMI IWATA (OAB 133304/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)