Processo 0000863-55.2025.8.26.0009 (processo principal 1001513-61.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mário Andreassa -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por curador especial em defesa do executado, por força do disposto no artigo 523 do CPC. Alegou o impugnante que por falta de elementos para impugnação especificada, apresenta-se impugnação à penhora por negativa geral, nos termos facultados pelo artigo 341, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/2015), requerendo a improcedência do pedido.
Em resposta aduziu o impugnado que a Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora por negativa geral, nos termos elencados no artigo 341, § único, do Código de Processo Civil. Arguiu que existe o Título Executivo Judicial que corresponde a respeitável sentença de 1º grau que concedeu a condenação para que o executado arque com os valores de aluguéis, e como os débitos não foram pagos no prazo concedido no edital a parte executada tem a obrigação de pagar o débito atualizado com a incidência de 10% (dez por cento) de multa e honorários advocatícios, sob o fundamento do artigo 523, § 1º do CPC, cujo calculos atualizados é no valor de R$ 48.064,25.
Por fim, requereu a tentativa de bloqueio de valores e bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Relatados,
Decido. Primeiramente anoto que no caso, admite-se a negativa geral do defensor público, do advogado dativo e do curador especial, não gerando presunção. Isso acontece porque o defensor, advogado dativo e curador especial estão no processo para cumprir um dever de caráter técnico (munus público), sem conhecer, na maior da parte das vezes, o titular do direito material. No mérito, houve impugnação por negativa geral, não se apresentando qualquer elemento que possa infirmar os cálculos apresentados pela credora, que desta forma devem prevalecer.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a impugnação ao cumprimento de sentença e acolho os cálculos apresentados pelo impugnado. Decorrido o prazo de eventual recurso, apresente o credor os cálculos atualizados para constrição forçada, devendo incidir a multa e honorários de que trata o artigo 523, § 1º do CPC. DÊ-se vista à Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB 385988/SP)