Processo 0000863-55.2026.8.26.0224 (processo principal 1000814-31.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.G.S.A. - V.A.C. -
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios Sucumbenciais proposta por Maria Gracieli Santana de Araujo em face de Vivaldo Aparecido Cursino. Em síntese, a exequente busca o recebimento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa nos autos do processo de Divórcio Litigioso nº 1000814-31.2025.8.26.0224, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/01/2026. Após a intimação para pagamento voluntário e a inércia do executado, foi deferido e efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 50.048,98, valor que já contempla a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Espelhando esse quadro sobre o direito, o executado peticionou às fls. 48/51 requerendo o desbloqueio integral da quantia, sob a tese de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Em face desse panorama, a parte exequente apresentou impugnação às fls. 66/69, pleiteando a manutenção da constrição judicial sob o argumento de que o saldo remanescente na conta do executado é suficiente para garantir o mínimo existencial protegido pela norma.
É o relatório.
Fundamento e decido. No âmbito das execuções e cumprimentos de sentença, a constrição de bens visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, equilibrando-se, contudo, com as proteções legais de impenhorabilidade destinadas a salvaguardar a dignidade do devedor. In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifico que a pretensão do executado de desbloqueio integral não merece prosperar.
Conforme o extrato bancário colacionado pelo próprio devedor (fls. 53), o saldo total em conta na data de 19 de março de 2026 era de R$ 155.968,49. Descontado o valor bloqueado de R$ 50.048,98, remanesceu à livre disposição do executado a quantia de R$ 105.919,51. Considerando que o salário-mínimo vigente para o ano de 2026 é de , o teto da impenhorabilidade (40 salários-mínimos) perfaz o montante de .