Processo 0000881-98.2022.8.26.0650 (processo principal 0000215-49.2012.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - A.G.S. -
Vistos.
1. Nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 10% do valor atualizado do débito, conforme previsão do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Conforme requerido e com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) mantenha(m) em instituição financeira, até o limite da dívida e sem prévia ciência do ato, por meio de ordem de bloqueio no sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, com prazo de reiteração de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo:
L. dos S. (acima qualificado) Valor atualizado: R$ 336.695,81
3. Frutífera a diligência, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, liberando-se eventual excesso, com fundamento no artigo 854, § 1º do Código de Processo Civil.
4. Se o caso, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição para, caso queira(m), apresentar(em) manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(a)(s) devedor(a)(s), se o caso. Com o cumprimento da decisão, retire-se o sigilo das peças.
Intime-se. - ADV: PERLA GONÇALVES COUTO (OAB 163466/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP), RANIERI GONÇALVES MARTINI (OAB 361870/SP)