Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABIANA RIBEIRO DE SOUZA, TIFFANY GABRIELI LIMA MOREIRA
- Advogados
- FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP), LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP)
Processo 0000881-98.2026.8.26.0346 (processo principal 1001690-76.2023.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Fabiana Ribeiro de Souza - Tiffany Gabrieli Lima Moreira -
Vistos. O art. 82 do CPC, em seu §3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(grifo nosso) Primeiramente, se mostra necessário diferenciar custas processuais de despesas processuais.
As despesas processuais possuem natureza não tributária, são valores devidos para remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário necessárias ao desenvolvimento processual, como, por exemplo, os honorários periciais, citações e intimações pelos Correios, laudos técnicos etc. Por sua vez, as custas processuais possuem natureza tributária e são devidas pela prática de serviços judiciários, como, por exemplo, o preparo e a taxa judiciária.
Neste sentido, leciona a doutrina: Despesa processual é, portanto, gênero do qual são espécies as custas processuais; o selo postal; a diligência de Oficial de Justiça; eventual despesa com publicação de edital (...). (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coordenadores. São Paulo: RT, 2015, pg. 299). Feita tal diferenciação, resta cristalina a intenção do legislador de postergar tão somente o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, devendo ser pagas as despesas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Dessa forma, DISPENSO o exequente do adiantamento da taxa judiciária, contudo, deverão ser recolhidas as despesas necessárias ao longo do processo. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
