Processo 0000881-98.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1009479-92.2024.8.26.0637) (processo principal 1009479-92.2024.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alba Regina da Silva Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALBA REGINA DA SILVA RIBEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TUPÃ-SP.
O crédito reconhecido em favor da exequente perfaz o valor de R$ 11.319,17 (onze mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos), além de honorários de sucumbência no montante de R$ 2.166,68 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizados até março de 2026 (fls. 04/05). Regularmente intimada, a executada concordou com os cálculos apresentados, ressalvando apenas a necessidade de retenção da quantia de R$ 634,96 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de contribuição previdenciária, conforme a manifestação de fls. 40/43 e o parecer de fls. 44/49.
Por sua vez, a exequente anuiu aos cálculos da executada e requereu a sua homologação (fl. 58).
É o relatório.
Fundamento e decido. A exequente apresentou memória de cálculo, com a qual a executada concordou quanto ao montante principal, apontando apenas a necessidade de retenção da contribuição previdenciária, medida que foi prontamente aceita pela credora. Assim, diante da concordância das partes quanto aos valores indicados nos cálculos de fls. 44/49, restam fixados: R$ 11.319,17 em favor da exequente, R$ 634,96 para a retenção de contribuição previdenciária e R$ 2.166,68 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
O valor total perfaz a quantia de R$ 13.485,85 (treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até março de 2026. Consequentemente, autoriza-se a expedição de precatório/requisitório para o pagamento dos valores, nos termos da Resolução nº 199/05 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, homologo as contas acordadas pelas partes, observando-se a retenção da respectiva contribuição previdenciária (fls. 40/43). Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência na presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, § 7°, do CPC, uma vez que não houve impugnação. A referida regra aplica-se indistintamente aos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento por precatório e por RPV, na forma do Tema n. 1.190 do STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, assim redigido: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Outrossim, diante da nova sistemática de expedição de precatório e RPV adotada pelo TJSP, a requisição deverá ser formalizada nos termos do Comunicado SPI nº 394/2015 e do Provimento CSM nº 2.753/2024. Caberá à parte exequente providenciar o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s), observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015 (republicado em 20/05/2016) e as alterações promovidas pelo Provimento CSM nº 2.753/2024.
Além do correto preenchimento dos valores e datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir o incidente com todos os documentos listados no art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024. Deverá, ainda, apresentar o comprovante de regularidade do CPF/CNPJ do credor (inclusive do advogado ou da sociedade de advogados, em caso de cobrança de honorários), a ser obtido no site da Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), conforme a Resolução nº 482/2022 do CNJ.
Os arquivos anexados deverão ser classificados com a nomenclatura correspondente disponibilizada no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença, etc.). Adverte-se, desde já, que a juntada de documentos impertinentes ou relativos a outros credores implicará a rejeição do incidente, nos moldes do art. 6º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Ressalto que é vedada a apresentação de novos cálculos nesta etapa.
Devem ser cadastrados estritamente os valores e as datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora proceder à atualização do montante até a data do efetivo pagamento. Ante a concordância de ambas as partes quanto aos cálculos, certifique-se nos autos o trânsito em julgado desta decisão na presente data. Por fim, fica a parte interessada autorizada a promover a requisição do numerário, em estrita conformidade com as normativas acima mencionadas.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), GUSTAVO HEIJI DE PONTES UYEDA (OAB 243001/SP)