Sentença
Decisão- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EP SORRISO ODONTOLOGIA LTDA EPP, SEBASTIÃO TOLENTINO PEREIRA
- Advogados
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), MARIANA GONCALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP)
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Mariana Gonçalves de Souza (OAB 334643/SP) Processo 0000893-40.2018.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Tolentino Pereira - Exectdo: Ep Sorriso Odontologia Ltda Epp -
Vistos. PAULO YOUSSEF ZAHR requer o desbloqueio de ativos financeiros constritos por este juízo pelo Sistema Sisbajud, alegando, em suma, que a penhora realizada prejudicou o seu sustento e de sua família. Aduz, ainda, que a execução já estaria garantida em razão de bloqueio realizado anteriormente, em que houve constrição do valor total devido nos autos (fls. 100/104). Requer a liberação da constrição (fls. 251/261).
Houve manifestação dos credores (fls. 330/334). É a síntese do necessário.
DECIDO. O requerimento formulado pelo executado não deve ser acolhido. Cumpre registrar que depósitos bancários são passíveis de penhora, precedendo a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Outrossim, conquanto o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade de valores atinentes a subsídios, salários, remunerações ou proventos de aposentadoria, tal impenhorabilidade não se mostra absoluta, de modo a se prorrogar indefinidamente no tempo.
Os valores recebidos a título de salário ou proventos de aposentadoria, ao entrarem na esfera de disponibilidade de seu destinatário sem que sejam inteiramente consumidos no suprimento de suas necessidades básicas e de sua família, perdem o caráter alimentar, tornando-se penhoráveis. Assim se dá porque a melhor interpretação do artigo 833, IV, da Lei Adjetiva, é a que resulta na exegese de que impenhoráveis apenas os valores recebidos a título salarial necessários à subsistência do devedor, destinando-se o restante ao cumprimento de suas obrigações, uma vez que, como é cediço, a grande maioria das pessoas tem sua renda oriunda de salário ou aposentadoria e haveria verdadeira legitimação da inadimplência, incompatível com o ordenamento jurídico em vigor, mormente ao princípio da efetividade, caso se considerasse absolutamente impenhoráveis todos os valores recebidos a tais títulos, independentemente de sua necessidade para garantia da subsistência ou de se tratar de reserva financeira.
