Processo 0000896-23.2025.8.26.0566 (processo principal 1010535-82.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rhs Comercio de Material de Construcao Ltda - Emibm Engenharia e Inovação Ltda - Ante o consignado pela exequente e executada nos pleitos de fls. 174/175 e 182/185, defiro à parte exequente o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a expedição de MLE. Em relação à multa prevista no acordo, dispõe o art. 413 do Código Civil que a cláusula penal poderá ser reduzida pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida parcialmente ou se houver manifesto excesso da penalidade.
Observa-se que a parte executada cumpriu boa parte do acordo, autorizando o levantamento, pela exequente, do valor de R$9.000,00, que corresponde à metade do pactuado. Assim, observa-se que a multa foi pactuada em montante manifestamente excessivo, qual seja, 50% do valor devido. Desse modo, tendo em vista a finalidade social do contrato, amparada pelo Código Civil e em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva que deve permear toda relação jurídica e, mais, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, tenho que o mais adequado é a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, atualizado.
É o que fica decidido. Após o levantamento, apresente a exequente novo discriminativo do débito nos moldes acima deliberado e, após, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para pagamento no prazo de quinze dias.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARTINS (OAB 225582/SP), THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA (OAB 41337/DF)