Processo 0000896-23.2026.8.26.0296 (processo principal 1000281-26.2020.8.26.0296) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Holambra - Sicredi Holambra Sp - Durante Supermercados Ltda Rep/ sócia Helena Durante Marion e outros - Inicialmente, indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não vislumbro quaisquer das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
A inicial não foi instruída com documentos que indicam a presença de dados sensíveis, e o simples fato de haver requerimento de arresto cautelar não implica na posterior frustração da medida, caso o pedido seja acolhido. O deferimento do arresto cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não verifico a presença cumulativa de tais requisitos, visto que trata-se de relação empresarial em que se adota a Teoria Maior para o acolhimento do incidente processual, devendo haver prova inequívoca da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. Ainda que a existência de grupo econômico familiar possa admitir a chamada desconsideração indireta ou expansiva, a presença de indícios de confusão patrimonial para fraudar credores não aponta qualquer impossibilidade de os requeridos cumprirem com a obrigação executada, não sendo possível autorizar medida constritiva em face de pessoas jurídicas e físicas que sequer integram a execução originária, sem qualquer oportunidade de defesa, devendo ser privilegiado o contraditório, sendo certo que sequer houve tentativa de citação dos requeridos indicados.
Como bem pontuou a credora, a execução principal tramita desde 2021, o que afasta o requisito da urgência para o deferimento da medida cautelar. Ademais, em se tratando de relação empresarial na qual as partes estão em igualdade de condições, o STJ tem reconhecido o caráter restritivo do pedido de desconsideração. E ainda, conforme o artigo 50, §4º do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não indica, por si só, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, diante da alegada formação de grupo econômico familiar, recebo o incidente. Contudo, atenta à jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça, deixo de determinar a suspensão da execução principal em face dos devedores originários, pois o escopodaregradesuspensãoé proteger exclusivamente o patrimônio do terceiro incluído noincidente, não obstando o prosseguimentodaexecução contra quem já integra legitimamente o polo passivo.
Nesta senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM RELAÇÃO À DEVEDORA ORIGINÁRIA - NÃO CABIMENTO - Decisão agravada que, ao admitir o processamento do IDPJ, determinou a suspensão do cumprimento de sentença com base no art - 134, § 3º, do CPC - Insurgência do exequente - Acolhimento - A instauração do IDPJ não justifica a paralisação do processo em relação à executada originária - O escopo da regra de suspensão é proteger exclusivamente o patrimônio do terceiro incluído no incidente, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa, não obstando o prosseguimento da execução contra quem já integra legitimamente o polo passivo - Interpretação teleológica do dispositivo que se impõe, à luz dos princípios da efetividade da execução, da celeridade e da razoável duração do processo - Entendimento respaldado por doutrina especializada e pelo Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Precedentes desta E.
Corte de Justiça - Decisão reformada para afastar a suspensão, autorizando a retomada dos atos executivos contra a devedora originária - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035592-66.2026.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2026; Data de Registro: 20/06/2026); Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da execução até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência do credor. Acolhimento. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal. Possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos devedores originais.
Precedentes desta
C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido para afastar a determinação de suspensão da execução em relação aos devedores originários.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082590-92.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2026; Data de Registro: 05/06/2026). Entretanto, determino que se certifique o recebimento do incidente nos autos principais.
Citem-se os requeridos para manifestar-se em 15 dias, requerendo provas, após o recolhimento da taxa de postagem. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), NOÉLE KIEVITSBOSCH (OAB 432158/SP), NÁDIA SANTIAGO DE GÓES (OAB 461332/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)