Processo 0000909-44.2022.8.26.0431 (processo principal 1000070-36.2021.8.26.0431) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Larissa Cristina da Silva Ferreira Guimarães - Reata Citrus Agro Industria Ltda - - Juliano Nogueira Carvalho Me - Fernando José Ramos Borges - Administracao , Participacoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda. -
Vistos. Fls. 198/202: tratam-se de embargos de declaração opostos pela Administradora Judicial em face da sentença de fls. 194/195, sob o fundamento de erro material e obscuridade/contradição ao condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência, uma vez que atua como auxiliar do juízo e não como parte, bem como não se insurgiu contra o pedido de habilitação. A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 216/221).
Decido. Os embargos merecem acolhimento. Conforme entendimento consolidado do
C. STJ não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial ou falência (REsp n. 1.917.159/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 20/10/2022) e, por consequência lógica, igualmente não cabe a condenação deste em honorários de sucumbência. Isso porque o Administrador Judicial não atua como parte no processo de recuperação judicial ou falência, mas possui natureza jurídica de órgão auxiliar do Juízo, cumprindo verdadeiro múnus público, não se limitando a representar o falido ou mesmo seus credores.
Cabe-lhe, desse modo, efetivamente, colaborar com a administração da Justiça (REsp 1.032.960/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 21/6/2010; REsp n. 1.759.004/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). Sua manifestação é um dever legal emitido sob a forma de parecer, e não a defesa de um interesse próprio ou de um litígio pessoal e, por essa razão, o Administrador Judicial não recebe honorários de sucumbência se vencer, nem deve ser condenado neles se perder.
Sua remuneração é fixada de forma estrita pelo juiz, seguindo as balizas e os limites do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. Quando há litígio na impugnação/habilitação de crédito, os honorários advocatícios eventualmente arbitrados devem recair apenas sobre a parte vencida (a empresa em recuperação ou a massa falida).
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para adequar o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 194/195, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante da litigiosidade existente, posto que não houve concordância com a habilitação pela recuperanda, condeno esta ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência no importe de R$ 1.500,00, em favor do patrono da parte adversa, observado o art. 85, §§2º e 8º do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se a interposição de recursos pelas partes, intimando-se a parte oposta para contrarrazões. Esta decisão passa a fazer parte integrante da decisão/sentença embargada, para todos os fins de direito.
Intime-se. - ADV: AGUINALDO LUIZ COUTO (OAB 461904/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)