Processo 0000956-23.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1003128-52.2023.8.26.0439) (processo principal 1003128-52.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedito Aparecido da Silva - Asbamg - Associacao dos Bancarios de Minas Gerais -
Vistos. A executada ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS peticionou às fls. 116/120 requerendo, em caráter emergencial, a liberação dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a constrição sobre seu capital de giro inviabilizaria o regular funcionamento de suas atividades institucionais, invocando o princípio da preservação da entidade e a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O exequente manifestou-se às fls. 124/127, pugnando pela manutenção da penhora, pela sua conversão em penhora definitiva e pelo posterior levantamento dos valores em favor do credor.
É o relatório.
Decido. De início, quanto ao pedido de desbloqueio formulado pela executada, não há como acolhê-lo. O valor efetivamente constrito por meio do Sistema SISBAJUD totaliza apenas R$ 336,95 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme documentação de fls. 107/115, montante que representa fração mínima do débito exequendo homologado em R$ 12.275,93. Diante desse quadro, não há qualquer proporcionalidade que justifique o desbloqueio, tampouco prova concreta de que tal constrição de valor tão reduzido seja suficiente para comprometer as atividades da associação.
Com efeito, a executada limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca do risco ao seu funcionamento, sem instruir o pedido com qualquer documento que demonstrasse sua real situação financeira, como balanços, demonstrativos contábeis ou comprovantes de obrigações imediatas afetadas pelo bloqueio. O ônus de demonstrar a indispensabilidade dos valores constritos à manutenção de suas atividades competia exclusivamente à executada, e dele não se desincumbiu.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, hipótese voltada precipuamente à proteção da pessoa natural. Sua extensão a pessoas jurídicas, ainda que admitida excepcionalmente pela jurisprudência, exige prova robusta e específica de que os valores bloqueados são destinados ao custeio de obrigações essenciais à sobrevivência da entidade, o que, repita-se, não foi demonstrado nos autos.
As demais hipóteses elencadas no art. 833 do CPC tampouco se amoldam à situação da executada, que é pessoa jurídica de direito privado sem qualquer especificidade que atraia as proteções ali previstas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pela executada. Outrossim, acolho o requerimento formulado pelo exequente às fls. 124/127. Assim, CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD, conforme documentação de fls. 107/115. Autorizado o levantamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, a fim de que a Serventia possa proceder à sua expedição.
Int. Dilig. - ADV: SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), FERNANDA DA SILVA MEIRA (OAB 74888/PR)