ADV: Mario Pereira Gomes Filho (OAB 419928/SP), Caique Lucas Nogueira da Silva (OAB 444403/SP) Processo 0000956-23.2025.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. P. G. F. , M. P. G. F. - Exectdo: B. H. R. da S. de O. - Nota de Cartório: Certifico e dou fé haver reencaminhado para publicação o teor do r. decisão de fls. 23 tendo em vista a transição da rotina de publicação para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e a não confirmação da publicação do conteúdo encaminhado ao portal DJE juntado às fls. 24: "Petição de fls. 1/2: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado Bruno Henrique Ribeiro da Silva de Oliveira, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a memória de cálculo de fls. 9 (no valor de R$587,23), nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica deferido a dispensa do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art.82, § 3º do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios."