Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA
- Advogados
- EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP)
Processo 0000956-23.2025.8.26.0363 (processo principal 1004689-58.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Sebastião Geraldo da Silva -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para a satisfação de crédito decorrente de benefício previdenciário concedido na ação principal, figurando originariamente no polo ativo o segurado Sebastião Geraldo da Silva, já noticiado como falecido. No curso do procedimento, a parte exequente acostou aos autos a certidão de óbito da viúva do segurado, senhora Aparecida Bacchin da Silva, falecida em 05 de agosto de 2023 (fls. 29).
Instado a se manifestar acerca do documento apresentado, a executada requereu a regularização da sucessão processual mediante a habilitação de todos os herdeiros, com base no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, pugnando pela juntada de procurações individuais, documentos pessoais e demonstração de dependentes habilitados à pensão ou de sucessores legítimos (fls. 34/35). Em resposta, a patrona dos exequentes sustentou a desnecessidade de nova habilitação, asseverando que o óbito comprovado é da viúva do autor e que os demais herdeiros já teriam sido habilitados nos autos do processo de conhecimento (fls. 46).
Contudo, a tese esposada pela parte exequente não comporta acolhimento, revelando-se imprescindível a formal e completa regularização subjetiva da lide nesta fase procedimental. Com efeito, embora decorra do título judicial constituído na fase de conhecimento (processo nº 1004689-58.2017.8.26.0363), o presente cumprimento de sentença tramita como incidente com autonomia procedimental e cadastral própria, sob as regras cogentes dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
O prosseguimento da pretensão executiva e a satisfação do crédito público exigem a inequívoca definição da capacidade de ser parte e da representação em juízo daqueles que titularizam o direito vindicado, nos termos dos artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A prévia habilitação havida na ação de conhecimento não elide a necessidade de atualização e regularização do polo ativo no cumprimento de sentença.
O procedimento executivo em face do Poder Público é vocacionado à expedição de ofícios requisitórios de pagamento, sejam Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), cujas diretrizes orçamentárias e fiscais vinculam o pagamento diretamente ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do crédito. A ausência de representação específica e atualizada de cada sucessor compromete a segurança jurídica, inviabiliza o recolhimento das retenções legais obrigatórias e impede a perfeita liberação dos valores pela instituição financeira.
