Intimação
D- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ALEX FRANCELINO DA SILVA
DESPACHO
Nº 0000968-89.2026.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: ALEX FRANCELINO DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Alex Francelino da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária, que indeferiu o pedido de livramento condicional. A defesa sustenta, em síntese, que o agravante apresenta bom comportamento carcerário, bem como laudo criminológico, relatório psicológico e parecer técnico favoráveis à concessão do benefício, inexistindo elementos concretos a afastar o requisito subjetivo. Alega, ainda, que a utilização de faltas disciplinares pretéritas já reabilitadas, bem como da gravidade abstrata do delito, configura fundamentação inidônea, defendendo que, atendidos os requisitos legais, o livramento condicional constitui direito subjetivo do apenado. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e concessão do livramento condicional. Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 47/48. O juízo singular manteve sua decisão às fls. 50. Regularmente processados, os autos foram remetidos ao E. TJSP, com distribuição a este relator. Às fls. 60/65, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, embora a defesa se insurja contra a decisão de fls. 737/747 do PEC, que indeferiu o livramento condicional, sobreveio decisão posterior, em 11/06/2026 (fls. 801/804 do PEC), que concedeu o referido benefício ao sentenciado. Diante desse cenário superveniente, resta evidenciada a perda de objeto do recurso, porquanto a controvérsia relacionada ao indeferimento do livramento condicional tornou-se prejudicada, na medida em que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita no curso da execução penal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo em execução, extinguindo-o sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sala 705 - 7º andar
