Processo 0000972-77.2025.8.26.0459 (processo principal 1001766-18.2024.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucas Montechi Conti - Hurb Technologies S/A -
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa mediante acesso ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, notadamente à luz dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, precedentes do E. Colégio Recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial de caráter excepcional (SNIPER, RIF/COAF, SIMBA, etc.).
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. As diligências pretendidas, por sua natureza complexa e investigativa, mostram-se incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 2º da Lei 9.099/95. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. Verificado nos autos o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens, que se prolongam sem êxito desde 2023, incluindo pesquisas via SISBAJUD (fls. 84/93 e 113/115), RENAJUD (fls. 116), INFOJUD (fls. 133/134) e por meio de Oficial de Justiça (fls. 132).
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. A Lei 9.099/95, em seu art. 53, § 4º, prevê expressamente a extinção imediata do processo executivo quando não são localizados bens do devedor, sendo esta a solução legal adequada ao rito, em detrimento do prolongamento indefinido da execução com medidas atípicas. DESVIO DE FINALIDADE DAS FERRAMENTAS. A utilização de sistemas como o SIMBA e o COAF para a satisfação de crédito cível representa um desvirtuamento de sua finalidade, uma vez que são mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes financeiros, e não à execução civil.
Precedentes jurisprudenciais. Nada impede que o credor solicite ao Juízo de origem alvará que o autorize a expedir ofícios visando a busca das informações desejadas sobre o devedor, com suspensão da execução por tempo razoável para conclusão da diligências.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0110548-98.2025.8.26.9061; Relator (a):Vera Lúcia Calvio de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Admissibilidade no sistema dos Juizados Especiais para decisões posteriores ao trânsito em julgado, em que não haverá possibilidade de manejo de recurso inominado - Pesquisa pelo sistema Sniper - Indeferimento - Decisão atacada correta, que deve ser mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102527-07.2023.8.26.9061; Relator (a):Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP), ISABELA NATANI FERREIRA (OAB 405382/SP)