Processo 0000986-23.2022.8.26.0053 (processo principal 0022789-58.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco Itaubank S/A - BANCO DO BRASIL S.A. -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Recebido o recurso, foi aberto prazo para manifestação da parte exequente, que veio aos autos (fls. 876/885). É a síntese do necessário. Com a nova manifestação da parte exequente, é possível se verificar o foco da pretensão deduzida. E isto porque persegue a parte exequente a imposição de obrigação à instituição financeira responsável pela custodia de valores depositados nos autos ao pagamento de remuneração aplicável aos depósitos judiciais praticados pelo Banco Nossa Caixa S/A aos valores depositados em conta judicial em 2005.
Segundo a parte embargante, aplicável os termos do contrato firmado entre a instituição financeira e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Contudo, se os depósitos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.703/12, devem os critérios originários de atualização serem os aplicáveis para a remuneração de referidos depósitos. Portanto, no entendimento do Juízo, a remuneração dos depositos judiciais levantados pela exequente deveriam observar a Taxa SELIC + 0,5%, de forma necessária e durante todo o período.
Assim, remanesce o interesse da parte exequente em saber se foi aplicada a Taxa SELIC + 0,5% como critério para a atualização dos depósitos judiciais levantados nos autos. Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Determino o cumprimento da decisão de fls. 854, em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP), LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP)