Processo 0001020-27.1999.8.26.0595 (595.01.1999.001020) - Cumprimento de sentença - Concurso Público / Edital - A.S.F. - - T.R.S.F.A. - - D.A.S.F. - - R.P.O. - - E.C.O.R. - C.E.F.C. -
Vistos. A parte exequente solicitou a realização de pesquisa no sistema denominado INFOJUD, visando a juntada aos autos da declaração de renda da parte executada (Alexandre). É o relato do necessário.
DECIDO. De início, cumpre lembrar que a pretensão da parte exequente também deve ser examinada à luz do art. 8º do CPC que reza que Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não se pode olvidar que, segundo o art. 789 do CPC, o devedor responde como todos o seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, sendo certo se realiza a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (destaque nosso).
É certo que o direito de ação tem previsão constitucional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal mandamento constitucional, contudo, não pode ser meramente formal. Deve, sim, ser real, de modo que o direito da parte seja reconhecido, protegido e tenha efetividade. O mestre Cândido Rangel Dinamarco ensina que mesmo não sendo o juiz equiparado ao legislador, o seu momento de decisão é um momento valorativo e, por isso, é preciso que ele valore os fatos e situações trazidas a julgamento de acordo com os reais sentimentos de justiça correntes na sociedade de que faz parte e dos quais ele é legítimo canal de comunicação com as situações concretas deduzidas em juízo.
Ele tem na lei o seu limite, não competindo ao Poder Judiciário impor os seus próprios critérios de justiça ou equidade, mas esses limites têm o valor relativo, a saber: sempre que os textos comportarem mais de uma interpretação razoável, é dever do juiz optar pela que melhor satisfaça ao sentimento social da justiça, do qual ele é portador, (ainda que as palavras da lei ou a mens legislatoris possam insinuar solução diferente).
Ele há de interpretar a prova e os fatos, também, por esse mesmo critério. Acrescente-se, igualmente, que, segundo o art. 805 da Constituição Federal, Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, embora incumba ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 805 do CPC).
In casu, nem parte mínima da dívida foi paga. Todas as medidas executivas adotadas restaram infrutíferas, ou seja, não produziram resultado prático que ensejasse o adimplemento total da obrigação. Assim, o indeferimento do pedido da parte exequente teria o condão de violar, de fato, o direito de ação constitucional previsto no art. 5º, XXXV , da CF, de modo que, na ponderações de valores constitucionais, deve ser afastada a privacidade da parte executada.
Não se pode olvidar, igualmente, que o art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, prevê expressamente a obtenção judicial de informações sigilosas para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes:AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 eREsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART.1.022DOCPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. [...] Desse modo, impõe-se o provimento do recurso especial, para que seja oportunizada à utilização do Sistema INFOJUD requerida pelo recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art.932,IIIeV, doCPC/2015c/c o art.255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. 2 REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.? 3 Recurso Especial 2081607-AL, julgado em 02 de agosto de 2023, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para o fim de determinar a pesquisa INFOJUD da última declaração de renda apresentada pelo executado (Alexandre), classificando as informações na pasta digital como "Doc. Sigilo Outros cód. 112". Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 2924.
Intime-se. - ADV: TANIA REGINA DE SOUZA FROES ANGHINONI (OAB 122301/SP), JAQUELINE CRISTIAN FURTADO SEGATTI ANDRADE (OAB 208773/SP), CARLOS RENATO DA SILVA (OAB 177654/SP), MARIA HELENA PESCARINI (OAB 173790/SP), MARIA IZABEL CALTANA ANGHINONI (OAB 105976/SP), ALESSANDRO SANTIAGO FERRARESSO (OAB 242908/SP), JEFFERSON DOUGLAS SOARES (OAB 223613/SP), ELIAS ANTONIO JORGE NUNES (OAB 39895/SP), MARIA IZABEL CALTANA ANGHINONI (OAB 105976/SP)