Processo 0001036-33.2025.8.26.0477 (processo principal 1000857-53.2023.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Guilherme Alves dos Santos Craveiro -
Vistos. Homologo a conta de fl. 5, com a qual a Fazenda concordou, com valor bruto de R$2.185,46, para 01/02/2025. A considerar a concordância expressa da Fazenda, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, na data da publicação, decorre o prazo legal para interposição de recurso, dispensada a certificação. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via "requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj)", nos termos da Portaria 8660/2012, de acordo com o Comunicado SPI 03/2014.
Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverá ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso. A observação acima não se aplica às requisições de pequeno valor. Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo.
Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações:
1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos;
2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório;
3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo;
4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora;
5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar;
6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório.
7) Caso Indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, HÁ valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros. De outra banda, se Remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público.
Int. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP)