Processo 0001076-23.2025.8.26.0539 (processo principal 1004344-73.2022.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Oferta - I.E.R.S. - - H.R.S. - - A.R.S. - - G.E.R.S. - C.E.S. -
Vistos. Fls. 42/51 - O executado apresentou justificativa alegando, em síntese, que esteve desempregado, o que inviabilizou o adimplemento da obrigação alimentar. Sustenta, contudo, que logrou êxito em sua recolocação no mercado de trabalho ao final do mês de junho do corrente ano, encontrando-se, atualmente, em sua terceira semana de atividade laborativa. Assevera que, apesar da recente contratação, sua situação financeira permanece fragilizada, residindo de favor na casa de sua irmã, juntamente com o cunhado e os dois filhos do casal, o que demonstraria a dificuldade em arcar com despesas básicas e com o débito alimentar ora executado.
Por essa razão, propôs o parcelamento da dívida. Fl. 57 Os exequentes manifestaram-se contrariamente à proposta de parcelamento, destacando que o executado sequer efetuou o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês corrente, requerendo, diante disso, o pedido de decretação de prisão civil. Pois bem. No que se refere à alegação de desemprego, sabido que tal condição, por si só, não exime o alimentante de cumprir sua obrigação, cabendo-lhe, nessas hipóteses, buscar judicialmente a revisão da verba alimentar, a fim de adequá-la à sua real capacidade contributiva, o que não se verifica no presente caso.
Outrossim, a despeito do recente vínculo empregatício, não há notícia de que o devedor tenha resgatado os alimentos, ainda que parcialmente, circunstância que fragiliza sua proposta de parcelamento, o que também não encontra guarida no artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, rejeito a justificativa apresentada pelo executado. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a decretação da prisão civil do executado poderá ocasionar efeitos indesejados, tais como o encerramento do vínculo empregatício recém adquirido e, por consequência, a perpetuação da inadimplência, em prejuízo dos próprios alimentandos.
Assim, a título de providência intermediária e visando à efetividade da prestação alimentícia, promova a serventia o envio do ofício de fl. 39 ao endereço eletrônico informado à fl. 57, com vistas à implementação de desconto em folha de pagamento dos valores devidos a título de alimentos. Após a efetiva implementação dos descontos em folha cuja ocorrência deverão os exequentes comunicar imediatamente, tão logo verificada , intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da viabilidade do prosseguimento da execução pelo rito coercitivo.
Int. - ADV: LUCAS MANZO BARBOSA (OAB 439108/SP), TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP), TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP), TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP), TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP)