Intimação
D- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. E. C. S.
- Advogados
- ALEXANDRE TAVARES SOLANO (OAB 289251/SP), ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI (OAB 155335/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 0001077-83.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.E.C.S. -
Vistos. O sentenciado Daniel Grandchamp Coelho e Josafá Eleude Campos da Silveira, foi condenado a pena privativa de liberdade, além de pagamento de pena de multa. De acordo com o inciso X, do artigo 2º, do Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, será concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Por sua vez, o art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, estabelece que não serão ajuizadas execuções fiscais para débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analisando-se os autos, constata-se que a condenação não se refere aos delitos insuscetíveis de indulto, como estabelecido no artigo 1º do aludido Decreto Presidencial e o valor da pena de multa imposta não ultrapassa o limite mínimo estabelecido na Portaria mencionada anteriormente.
Por fim, destaca-se ainda que o indulto da pena de multa não requer a apresentação de atestado de boa conduta por parte do sentenciado, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo 2º, do referido decreto presidencial. Posto isto, com fundamento no artigo 2º, XIII do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, reconheço estar o sentenciado Daniel Grandchamp Coelho e Josafá Eleude Campos da Silveira, enquadrado no Indulto Presidencial, julgando EXTINTA A PENA DE MULTA.
Após, certificado o trânsito em julgado, atualize-se o histórico de partes, proceda-se às comunicações de praxe ao IIRGD e TRE, inclusive referente ao Acórdão. Sem prejuízo, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo e em analogia ao art. 98 do CPC: "Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da § 1ºA gratuidade da justiça compreende:
