Processo 0001080-07.2021.8.26.0602 (processo principal 0001671-18.2011.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pensão - Solange Marques -
Vistos. A autora Solange Marques faleceu em 24 de setembro de 2024. Elisabete Marques de Brito apresentou-se como representante do espólio, sem juntar termo de nomeação de inventariante ou documentos suficientes à habilitação dos sucessores. A curatela extinguiu-se com o falecimento, de modo que a antiga curadora não possui, apenas por essa condição, poderes para representar o espólio. Suspendo o cumprimento do julgado quanto ao crédito pertencente a Solange Marques.
Intime-se a advogada para, no prazo de 15 dias, apresentar termo de nomeação de inventariante ou formular pedido de habilitação de todos os sucessores, acompanhado dos documentos comprobatórios do vínculo sucessório e da qualificação completa de cada interessado, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. O crédito autônomo relativo aos honorários advocatícios permanece titularizado por Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso.
Sem prejuízo, os cálculos de fls. 468/473 não atendem ao acórdão de fls. 446/455, pois limitam a apuração ao período de março de 2010 a setembro de 2017 e desconsideram as diferenças posteriores à implantação do benefício até o falecimento da autora. Os cálculos de fls. 474/513 também não podem ser homologados, pois foram elaborados sem o histórico integral dos pagamentos efetuados e apresentam critérios de juros e correção monetária que demandam revisão.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, juntarem o histórico completo dos valores pagos a Solange Marques entre outubro de 2017 e 24 de setembro de 2024, com identificação de cada competência, inclusive décimo terceiro salário. Regularizada a sucessão processual, deverão os réus apresentar cálculo retificado e atualizado, abrangendo as parcelas integrais devidas desde março de 2010 até a implantação do benefício e as diferenças posteriores até 24 de setembro de 2024.
O cálculo deverá considerar o valor correspondente a 15% dos vencimentos líquidos do instituidor, nunca inferior a 150% do salário mínimo vigente em cada competência, com abatimento exclusivo dos valores efetivamente pagos e inclusão dos honorários de 10% fixados no título. Até 8 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Após, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO (OAB 269942/SP), PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO (OAB 269942/SP)