Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Itápolis - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, DORIVAL JACOMINI
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001086-23.2024.8.26.0274 (processo principal 0001132-27.2015.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dorival Jacomini - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.) Fls. 155/158: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução, sustentando que o valor indicado pelo exequente foi apurado em desacordo com os critérios fixados no título executivo judicial, apresentando, para tanto, cálculo próprio no montante de R$ 4.150,10. Intimado (fl. 167), o exequente rebateu a impugnação, confirmando os cálculos anteriormente apresentados (fls. 168/169).
A impugnação não comporta acolhimento. Conforme definido no título executivo judicial, cuja extensão foi reafirmada em sede de apelação, a apuração do valor devido deve observar, de forma cumulativa, a incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989, além de juros moratórios calculados desde a citação na ação civil pública, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, à razão de 1% ao mês.
Verifica-se, contudo, que o cálculo apresentado pelo executado não observa tais parâmetros. Com efeito, a planilha apresentada limita-se à atualização monetária do débito, deixando de contemplar integralmente os juros remuneratórios e os juros moratórios expressamente reconhecidos como devidos no título executivo judicial. Tal omissão compromete de forma substancial a apuração do crédito, conduzindo a resultado artificialmente reduzido, em evidente desacordo com a coisa julgada.
Cumpre destacar que a incidência de juros remuneratórios e moratórios não constitui matéria passível de rediscussão nesta fase processual, porquanto já se encontra definitivamente definida no título executivo e reafirmada pelo acórdão proferido nos autos, sendo inviável qualquer tentativa de afastamento ou limitação desses encargos. A apresentação de cálculo que desconsidera tais verbas implica, portanto, descumprimento direto dos critérios vinculantes estabelecidos judicialmente.
Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte exequente, embora não detalhe de forma exaustiva toda a evolução histórica dos encargos previstos no título, mostra-se compatível, em sua estrutura e metodologia, com os parâmetros fixados na condenação, notadamente ao contemplar a incidência de juros, ainda que de forma simplificada, além da correção monetária oficial. Não se verifica, portanto, a existência de excesso de execução nos termos apontados pelo executado, inexistindo prova concreta de violação aos critérios do título judicial.
